TJSP - 1002143-27.2024.8.26.0996
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 5 Raj de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:26
Remetido ao DJE
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30/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:52
Recurso Interposto
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03/04/2025 14:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luci Meirelles de Camargo (OAB 452817/SP) Processo 1002143-27.2024.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Reqte: Luiz Edgard Guaragna Gambini - Em que pesem os argumentos da i.
Defesa, o pedido de remoção não comporta acolhimento.
Preliminarmente, é imperiosa, na apreciação de demandas desta natureza, uma análise equânime do direito individual daquele que está em cumprimento de pena, sem se olvidar, em momento algum, do interesse público na manutenção da paz e da ordem social, inclusive nos estabelecimentos prisionais, devendo este prevalecer quando necessário.
Mencionou-se, no expediente decisório da administração prisional, após minudente análise, decorrente do diuturno acompanhamento pela Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo no tocante ao panorama do(s) presídio(s) citado(s) no(s) autos, que o(a) constrito(a) não fora removido haja vista seu perfil carcerário, que é incompatível com o da população carcerária daquele estabelecimento prisional para o qual o(a) encarcerado(a) almeja ser transferido(a).
Tal análise decorre da estrita observância ao preceituado na redação do artigo 5º da Lei 7210/1984 (Lei das Execuções Penais) e no dispositivo do artigo 7º da Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, nos quais se estabelece que os privados de liberdade são agrupados de acordo com suas características peculiares, buscando garantir a integridade física do próprio apenado, bem como a aplicação, de forma mais eficiente e eficaz da terapêutica penal e, consequentemente, a reeducação do condenado.
Ademais, conveniente asseverar que, não obstante a previsão constante no artigo 66, inciso V, alínea "g" da Lei das Execuções Penais, a previsão de transferência de unidade prisional, sob o fundamento de aproximação familiar, não se trata de direito subjetivo de natureza absoluta do constrito, visto que a Autoridade Judicial que acompanha o cumprimento da reprimenda penal imposta ao preso analisar, de forma percuciente, os pormenores que permeiam o panorama da aplicação da condenação aplicada, inclusive sem jamais dispensar a segurança do próprio apenado.
Imprescindível ressaltar, ainda, que não existe no conjunto normativo nacional em vigência (seja em leis positivadas, sejam em princípios disseminados que norteiam o aparato judicial no país), direitos considerados absolutos e irrestritos, independente de sua natureza.
Por fim, oportuno frisar que não se vislumbra ilegalidade na postura da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo ao manter a reclusão do(a) apenado(a) no atual local de recolhimento, adequada ao seu perfil carcerário.
Assim, ante o exposto, indefiro o pedido de transferência sob o argumento de aproximação familiar do(a) sentenciado(a) Luiz Edgard Guaragna Gambini, MTR: 1277871.
Comunique-se a direção do estabelecimento prisional, devendo o(a) recluso(a) ser intimado(a) pessoal do presente edito.
No mais, consigno que novo pleito no tocante à transferência altercada nos autos pode ser postulado após decorrido o prazo de 6 (seis) meses, para possibilitar análise mais fidedigna da situação fática relativa à remoção ansiada pelo(a) constrito(a).
Destarte, não havendo outras providências a serem tomadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as anotações necessárias, determino o arquivamento deste expediente.
Intimem-se. -
02/04/2025 10:32
Remetido ao DJE
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02/04/2025 10:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:06
Petição Juntada
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24/02/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:13
Remetido ao DJE
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20/02/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:31
Petição Juntada
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30/01/2025 19:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/01/2025 19:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/01/2025 16:45
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
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03/12/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:30
Remetido ao DJE
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29/11/2024 18:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:47
Mudança de Magistrado
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29/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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