TJSP - 0001572-49.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:27
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Gustavo Lepre da Silva (OAB 70180/PR), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Cooperativa Habitacional Conex - réu-revel Processo 0001572-49.2025.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Henrique Sousa Alkmim, Dayane da Silva Ferreira Alkmim - Exectdo: Cooperativa Habitacional Conex - Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, prossiga-se com a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à garantia da divida, INTIMANDO o executado executado(a) da penhora realizada, advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica a parte exequente cientificada de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o exercício de 2025), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov.
CSM 2.684/2023 e anexos.
Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC e, com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC.
Pugnando pela inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se -
31/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:09
Expedição de Carta.
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31/03/2025 11:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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30/03/2025 10:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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