TJSP - 1002121-63.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB 11703/ES) Processo 1002121-63.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fls. 66: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. -
23/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 11:48
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB 11703/ES) Processo 1002121-63.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que tem por supedâneo o inadimplemento contratual, no bojo do contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo automotor, cujo procedimento observará o Decreto-lei nº 911/69, diante do quanto disposto no § 2º, do art. 1.046 do CPC.
Mercê da notificação extrajudicial acostada à petição inicial, considero que há prova inequívoca do inadimplemento contratual.
Destarte, DEFIRO o pedido de liminar, para que se proceda à busca e apreensão do bem discriminado no contrato colacionado aos autos, devendo a parte ré entregar os documentos do veículo, nos termos do § 14, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Executada a liminar, cite-se o réu para que efetue o pagamento da dívida, em sua integralidade, entendida esta, conforme decisão proferida pelo C.
STJ, no bojo do REsp nº 1.418.593-MS, segundo a regra dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC), Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
Efetuado o pagamento da integralidade da dívida indicada na prefacial, no prazo de cinco dias a que aludem os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, será o bem restituído ao devedor fiduciante, livre de qualquer ônus; o devedor fiduciante poderá, ainda, no prazo de quinze dias da execução da liminar, apresentar resposta.
Em sendo constatado que o veículo objeto desta lide se encontra em comarca diversa, aparte interessada poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, independentemente de expedição de carta precatória, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, instruindo-o com as peças processuais necessárias Anoto, por fim, que deverá a parte autora, por ocasião da execução da liminar, indicar o local onde o bem será depositado, para eventual restituição ao devedor.
Restando infrutífera a apreensão, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços do(s) requeridos(s), pelos sistemas Sisbajud e Infojud, mediante recolhimento da respectiva taxa, que deverá ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 UFESP por pesquisa.
Proceda-se, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, à inserção da restrição total do bem, junto ao Renajud.
Expirado o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, proceda-se à retirada da restrição feita, através do sistema Renajud.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
01/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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