TJSP - 0002383-36.2019.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002383-36.2019.8.26.0405 (processo principal 1028482-31.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda. - GABRIELA BASTOS KALAR - Ciência à parte exequente da pesquisa sniper realizada, devendo se manifestar no prazo de 10 dias.
No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil.
NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo".
NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico.
Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no artigo 1206-A das NSCGJ. - ADV: MICHELE CRISTINA DE OLIVEIRA HORTA (OAB 247981/SP), JOSÉ BASTOS FREIRE (OAB 277241/SP), FABRICIO SÁ SILVA (OAB 328472/SP), JÉSSICA ALVES GUAZZELI (OAB 461865/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP) -
03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:14
Ato ordinatório
-
03/09/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 01:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michele Cristina de Oliveira Horta (OAB 247981/SP), José Bastos Freire (OAB 277241/SP), Fabricio Sá Silva (OAB 328472/SP), Demetrius Abrão Bigaran (OAB 389554/SP), Jéssica Alves Guazzeli (OAB 461865/SP) Processo 0002383-36.2019.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda. - Exectda: GABRIELA BASTOS KALAR - I- Cumpra a Serventia, a determinação da decisão de fls. 235/236, item III.
II- Fls. 239/240: Trata-se de pedido de expedição de ofícios à Central de Informações de Registro Civil CRCJUD para que providencie informação de registros de casamento da executada.
Como se vê do breve relato do pleito deduzido pelo exequente, este pretende que o Poder Judiciário diligencie na busca de eventuais bens que podem estar sendo "escondidos" pelo executado ou que teriam, eventualmente, sido alienados em fraude à execução.
O pleito da exequente não pode ser acolhido por diversos motivos.
Primeiramente, porque cabe à parte fornecer ao juízo mínimos indícios da ocultação de bens para que tais ofícios sem deferidos, sob pena de inviabilizar, por completo, a própria prestação jurisdicional.
Afinal, basta atentar que a pretensão da parte, para que seja viabilizada, demandaria a expedição de inúmeros ofícios a diversas instituições.
Posteriormente, seriam juntados inúmeros documentos aos autos, gerando a publicação de decisões ou atos ordinatórios para cientificar as partes, tudo isso, repita-se, sem que a parte tenha feito qualquer diligência com vistas a indicar, minimamente, a existência de indícios de ocultação de bens ou de fraude à execução.
A prestação jurisdicional célere e eficaz impõe que os pleitos sejam deduzidos com responsabilidade e com a finalidade de obtenção de tutela efetiva.
No caso, a pretensão deduzida pela parte não guarda relação com a efetiva satisfação do crédito em execução, porquanto já foram realizadas pesquisas pelos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, que indicaram a inexistência de acervo patrimonial em nome do executado.
Além disso, a questão relacionada ao estado civil atual do executado e a consequente existência de bens em nome do cônjuge poderia ser facilmente analisada com a busca de bens pelo sistema ARISP, já que, caso houvesse a aquisição de patrimônio imobiliário pelo cônjuge do executado após o casamento, o nome deste último, necessariamente, constaria do registro imobiliário.
Ocorre que nem mesmo essa pesquisa foi realizada pela exequente, valendo aqui registrar que a prestação do serviço a particulares é de incumbência da própria parte, que poderá diligenciar a pesquisa por meios próprios através dos mecanismos disponibilizados pelo sistema da ARISP, não havendo qualquer necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tanto.
A expedição de ofício ao DETRAN, igualmente, revelar-se-ia inócua, porquanto já foi realizada pesquisa pelo sistema Renajud e, novamente, não há evidências de ocultação de veículos ou de alienação de tais bens durante o trâmite desta ação executiva.
Não cabe, assim, assoberbar o referido órgão de trânsito, não sendo demais destacar que a criação do sistema Renajud para a realização de pesquisas de veículos se deu, justamente, com tal finalidade: evitar a expedição de inúmeros ofícios em meio físico aos órgãos de trânsito.
Quanto ao cadastro nacional de imóveis rurais, cabe reiterar que já houve consulta ao sistema Infojud, que não indicou a existência de bens imóveis em nome do executado.
A expedição de ofícios às administradoras de meios de pagamento, igualmente, mostra-se inócua, pois eventuais ativos são necessariamente transferidos às contas bancárias da parte executada e, assim, o sistema Sisbajud é o meio adequado para a busca de ativos financeiros.O referido sistema, diga-se, foi criado também como forma de evitar a expedição de ofícios em papel.
E aqui cabe destacar que este Juízo, em inúmeras oportunidades anteriores, deferiu pleitos deste e de outras exequentes para que fossem oficiadas operadoras de cartões de crédito, mas a experiência demonstrou que não há mínima eficácia de tal medida para a satisfação das execuções nos feitos em que deferidos tais pedidos.
Quanto à expedição de ofícios ao FGTS, INSS, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao UBER, é imperioso salientar que não se está diante de execução de verba de natureza alimentar e, ademais, as pesquisas de bens já realizadas não indicam que o executado percebe salário vultoso.
Logo, novamente, a pretensão não guarda relação com a satisfação do crédito em execução, porquanto as verbas salariais, a conta do FGTS, benefícios previdenciários e as quantias percebidas por prestadores autônomos são impenhoráveis.
No tocante ao ofício à SEM PARAR, é plenamente possível que a exequente diligencie, por meios próprios, se o executado faz uso rotineiro de algum veículo que não está registrado em seu nome, não havendo que se falar em expedição de ofício em meio físico sem a prova de indícios de ocultação patrimonial.
Por fim, a prova de patrimônio imobiliário em nome do executado se faz pelas pesquisas pelos sistemas Infojud e ARISP.
Caso haja indício de ocultação de patrimônio imobiliário, é da parte exequente o dever de diligenciar nesse sentido, não sendo minimamente plausível que a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (água, energia e telefonia) seja suficiente para demonstrar a existência de patrimônio imobiliário em nome da parte executada.
Em suma, considerando que cabe ao juízo zelar pela prestação jurisdicional de maneira célere e eficaz a todas as partes e não apenas à ora exequente, e porque as diligências requeridas mostram-se de questionável utilidade para a satisfação do crédito em execução e somente se prestariam a assoberbar não apenas o juízo como inúmeros outros órgãos públicos e privados, INDEFIRO os pleitos deduzidos pela exequente.
Assim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo.
Int. -
02/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 17:22
Ato ordinatório
-
13/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2024 20:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2024 04:16
Suspensão do Prazo
-
12/01/2024 14:14
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 15:58
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
31/10/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2022 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/10/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 17:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2022 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 14:29
Proferido Despacho
-
11/03/2022 21:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 15:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/12/2021 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2021 18:31
Proferido Despacho
-
22/11/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2021 17:54
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/10/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 18:49
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
10/12/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2020 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2020 12:56
Proferido Despacho
-
02/12/2020 21:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2020 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2020 13:40
Ato ordinatório
-
16/11/2020 19:41
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2020 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2020 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2020 20:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2020 16:16
Proferido Despacho
-
21/10/2020 20:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2020 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2020 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2020 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2020 14:58
Ato ordinatório
-
25/09/2020 14:52
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2020 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2020 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2020 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2020 13:38
Proferido Despacho
-
08/09/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2020 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2020 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2020 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2020 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2020 13:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/07/2020 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2020 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2020 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2020 14:47
Decisão
-
30/06/2020 19:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 19:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2020 23:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2020 16:45
Proferido Despacho
-
28/05/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2020 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2020 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2020 15:08
Decisão
-
30/03/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2020 23:16
Suspensão do Prazo
-
13/02/2020 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2020 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2020 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2020 14:16
Recebidos os autos da Contadoria
-
09/01/2020 14:15
Realizada Informação da Contadoria
-
01/11/2019 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
01/11/2019 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2019 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2019 18:33
Proferido Despacho
-
14/10/2019 09:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2019 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 14:25
Conclusos para decisão
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20/08/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2019 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2019 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2019 16:41
Proferido Despacho
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12/06/2019 16:05
Conclusos para despacho
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23/05/2019 10:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2019 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2019 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2019 17:18
Proferido Despacho
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18/03/2019 16:40
Conclusos para despacho
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15/03/2019 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2019 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2019 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2019 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2019 15:18
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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