TJSP - 0001476-26.2023.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:41
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 17:28
Petição Juntada
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02/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Fernando Ometto (OAB 217392/SP), Daniel Ferreira Bykoff (OAB 71076/SP), Raul Aparecido Vaz (OAB 376866/SP) Processo 0001476-26.2023.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Los Rodrigues Transportes Ltda, Edoardo Augusto Dorigon Pj - Exectdo: Jose Lopes Benicio Ltda. -
Vistos. - 1 - Debalde tudo o quanto aduzido pelos exequentes no tocante a supostos erros/desrespeitos ao CPC por força de decisões proferidas por este juízo, primeiro porque inútil repetir o teor de decisões do Tribunal, e segundo porque a despeito das duas reformas (da decisão de rejeição do acordo e da decisão de reconhecimento da incompetência), nenhuma delas tem o condão de inibir a independência funcional deste magistrado, sendo unicamente corolários do sistema do Poder Judiciário de duplo grau de jurisdição, que funciona a todos as Instâncias, à ressalva apenas do STF. - 2 - Indefiro o pedido de tramitação prioritária, porque a equiparação a verba alimentícia não importa em subsunção a nenhuma das hipóteses constantes do artigo 1048 do CPC.
O pagamento não foi feito de forma voluntária pelos executados precisamente ante a impugnação ofertada nas pgs.33/50, que não foi adrede apreciada em razão do reconhecimento da incompetência deste juízo.
Sem razão os exequentes, pois, em sua pretensão de pgs.148/149, pois que somente agora, ante o deliberado pelo E.
TJSP, faz-se mister a apreciação da aludida impugnação, o que doravante passo a realizar. - 3 - Se por conveniência ou não de parte dos executados, irrelevante aqui se desponta perscrutar - aqui porque apenas inadequada a via eleita - acerca de suposta "posição de força" (vide item 17 da impugnação, e também do que consta do item 38) dos exequentes, porque a cautela adotada por este magistrado restou afastada pelo E.
TJSP, ao, à guisa de reforma da decisão por este juízo proferida, determinar a homologação do acordo mesmo sem a presença de advogado(a) a representar os aqui exequentes.
Se entendem os executados que o acordo se dera mediante vício de consentimento, ou mediante outra modalidade qualquer de irregularidade, deverão para tal desiderato, ao seu nuto, valer-se de competente ação anulatória.
Resta por essa via apenas aferir, portanto, se a obrigação é ou não exigível, ou mesmo se teria havido o pagamento da dívida, o que se compraz com esse procedimento, nos termos dos incisos III e VII do § 1º do artigo 525 do CPC, e que, ao revés do alegado pelos exequente, não importa em violação à coisa julgada.
A possibilidade de análise de alegações de inexigibilidade da obrigação e de pagamento é, com efeito, imanente às impugnações ao cumprimento de sentença.
O acordo firmado entre as partes é datado de 22 de julho de 2022, não havendo, porém, indicação do horário de sua efetiva assinatura pelas partes.
Os comprovantes juntados nas pgs.101 a 104 fazem prova assaz suficiente da transferência, ao exequente, das quantias de R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00, ambas realizados no dia 25 de julho de 2022, de R$ 70.000,00, no dia 26 de julho e 2022, e mais uma no importe de R$ 100.000,00, no dia 22 de julho de 2022.
Considerando que os três primeiros depósitos são posteriores à data do acordo, inelutável a sua aptidão como prova de pagamento da dívida assumida no acordo.
A despeito de essa inexorabilidade não se extrair do quarto depósito, entendo que outrossim merece ser considerado como prova de pagamento da dívida objeto do acordo, precisamente ante a falta de indicação do horário do acordo, que autoriza o entendimento de que se dera após a assinatura do acordo, com vistas ao seu cumprimento pelos devedores, mormente ante a coincidência da soma destes quatro depósitos com o valor cujo pagamento foi então pelos devedores assumido.
Tendo em vista a inexistência de controvérsia acerca do pagamento à ordem de R$ 117.449,37 feito pelos executados, da soma deste aos quatro outros pagamentos deriva certo o pagamento dos executados de um total de R$ 357.449,37, que praticamente - a diferença é de aproximadamente quatrocentos reais - coincide com o valor pago ao Banco Scania, e que se denota do comprovante juntado pelos exequentes na p.13.
Está devidamente provado pelos executados, destarte, o pagamento da obrigação principal indicada no acordo de pgs.73/75 do feito principal, respeitante ao valor necessário à quitação do contrato de financiamento.
Sobre esse aspecto faz-se mister, destarte, o acolhimento da impugnação ofertada.
Como adrede acenado, se entendem os executados terem incorrido em vício ao assinar o acordo, para tanto deverão valer-se de competente ação de anulação, ao seu talante.
Nessa senda, quanto ao segundo ponto da impugnação entendo que razão não assiste aos executados, porque mesmo à luz do permissivo do inciso III do § 1º do artigo 525 do CPC não se mostra cabível aqui exigir-se dos exequentes a prova de pagamento das tais cinco parcelas indicadas no quinto parágrafo do acordo, que se basta pela só menção ali referida deste mesmo pagamento, assentida pelos devedores quando da assinatura daquele mesmo instrumento, cuja viabilidade de homologação restou reconhecida pelo E.
TJSP (não por este juízo, cabe não olvidar).
Malgrado pela não comprovação do pagamento desta quantia - R$ 53.065,00 - seja de rigor o prosseguimento deste cumprimento de sentença, a cláusula penal se mostra mesmo excessiva, sendo a sua redução permitida em atenção ao disposto no artigo 413 do CC, consoante o qual "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.". - o sublinhado e negritado não é do original A manifesta excessividade da multa a meu ver se mostra patente, porque o valor inadimplido, da ordem de pouco mais de cinquenta e três mil reais - é muito inferior ao valor da obrigação principal, de aproximadamente trezentos e sessenta mil reais (valor total pago para a quitação do financiamento); ademais, a obrigação principal, como se denota de toda a fundamentação retro alinhavada, foi cumprida integralmente pelos devedores.
Nessa ordem de ideias REDUZO a multa, mais precisamente a sua base de cálculo - o percentual de 30% se mantém incólume, que por si só não se me avista excessivo ante a autonomia da vontade e da paritariedade do ajuste -para apenas o valor impago, ou seja, para a quantia de R$ 53.065,00, devidamente atualizada também como consta do acordo (penúltimo § de p.74), sobre a qual outrossim incidirão os honorários conforme ajustados no contrato (20%).
Ante ao exposto ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada, para o fim de: a) reconhecer o pagamento total da obrigação principal, e obviamente, por consectário, obstar o prosseguimento deste incidente no tocante a essa mesma obrigação; e b) reconhecer e declarar a inadimplência dos devedores apenas acerca do valor atinente ao ressarcimento assumido junto aos exequentes, no valor nominal de R$ 53.065,00, devidamente atualizada também como consta do acordo (penúltimo § de p.74), e com a incidência de honorários conforme ajustados no contrato (20%), competindo aos exequentes, para o prosseguimento do feito, apresentar novel memória de cálculo, em conformidade com os termos da presente DECISÃO, sem a incidência de novos honorários e sem a incidência de multa, dado que realizada apenas neste átimo a apreciação da impugnação.
Ante a sucumbência experimentada, condeno os exequentes ao pagamento de honorários ao patrono dos executados, que fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, em 12% do valor atualizado da diferença apurada, do valor cujo pagamento restou por meio desta decisão reconhecido.
Por fim rechaço o pedido, de ambas as partes, de condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porque não vislumbro da atuação de nenhuma delas indefectível subsunção a qualquer das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração - desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes.
Intime-se. -
01/04/2025 06:34
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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21/01/2025 21:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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02/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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17/10/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 12:26
Remetido ao DJE
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17/10/2024 12:25
Mantida a Decisão Anterior
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16/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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03/06/2024 20:45
Petição Juntada
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16/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 00:41
Remetido ao DJE
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15/05/2024 14:20
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
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27/04/2024 21:05
Petição Juntada
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26/04/2024 10:40
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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28/02/2024 07:56
Petição Juntada
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02/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
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07/01/2024 09:55
Petição Juntada
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15/12/2023 17:49
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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23/11/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 13:55
Petição Juntada
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22/11/2023 00:25
Remetido ao DJE
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21/11/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2023 21:08
Petição Juntada
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08/11/2023 18:10
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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12/10/2023 18:00
AR Positivo Juntado
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12/10/2023 18:00
AR Positivo Juntado
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01/09/2023 17:43
Carta de Intimação Expedida
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01/09/2023 17:43
Carta de Intimação Expedida
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14/08/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
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10/08/2023 16:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:18
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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