TJSP - 1037100-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 09:26
Ato ordinatório
-
13/05/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 18:19
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego João dos Santos Gouvêa (OAB 242532/RJ) Processo 1037100-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eniel Gualter Bueno - 1) A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Por ora, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada, pois ausentes dos autos os requisitos cumulativos dispostos no art. 300 do CPC, sendo absolutamente indispensável ao menos aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, com respeito aos princípios básicos do contraditório e ampla defesa.
Da mesma forma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não está caracterizado a ponto de antecipar medida que confunde-se com a própria resolução do mérito em favor da parte autora na hipótese de procedência da ação. registre-se que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão principal deduzida nos autos antes mesmo da citação, não sendo demais lembrar nesse ponto, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente. 2) Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 3) Cite(m)-se, por via postal, com as advertências legais. 4) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5) Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 6) No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). -
02/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 08:15
Expedição de Carta.
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02/04/2025 08:15
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:07
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/04/2025 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/03/2025 22:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/03/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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