TJSP - 1003071-61.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:46
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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01/05/2025 10:15
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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30/04/2025 16:42
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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24/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar de Oliveira Castro (OAB 104456/SP) Processo 1003071-61.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson Garcia Leal -
Vistos. 1- Tratando-se de ação de reintegração de posse, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a regularização da classe e competência da ação, a qual deve tramitar no subfluxo cível. 2- Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte autora apresente os seguintes documentos, com a correta categorização disponibilizada no e-SAJ: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; C) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) (pesquisa disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs), além dos extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro.
Fica desde logo facultado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e das despesas relativas à citação.
Caso não sejam apresentados os documentos indicados ou não seja recolhida a taxa judiciária o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3- Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de: A) retificar o polo ativo da demanda a fim de que constem os sucessores, vez que o inventário dos bens deixados pelo falecido se encerrou com a homologação da partilha (fls. 15/16), não mais existindo a figura do espólio; B) apresentar a matrícula do imóvel; C) informar a data a partir da qual a parte ré detém a posse do imóvel; D) esclarecer se houve a notificação da parte ré, de forma a restar caracterizada a mora; E) retificar o valor da causa, de forma a corresponder ao benefício patrimonial almejado. 4-Sem prejuízo, e no mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar comprovante de domicílio atualizado. 5-Caso haja requerimento de concessão de liminar ou tutela de urgência a petição deverá ser protocolada como "pedido de liminar/antecipação de tutela" (código 38015), a fim de que seja dada a prioridade necessária na tramitação; do contrário, a petição deverá ser protocolada como "emenda à inicial" (código 8431), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão. 6-Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se.
Campinas, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 06:35
Remetido ao DJE
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22/04/2025 20:25
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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