TJSP - 1010124-65.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:58
Documento Juntado
-
07/05/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 09:19
Documento Juntado
-
07/05/2025 09:18
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 09:17
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/05/2025 03:42
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 14:36
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
25/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eliseu Tomazella (OAB 63271/SP), Maria Laurentina Soares (OAB 72984/SP) Processo 1010124-65.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Educacional Americanense - Exectdo: Luiz Inácio Boer -
Vistos.
Associação Educacional Americanense propôs em face de Luiz Inácio Boer.
As partes comunicaram a formalização de acerto a respeito da obrigação em cobro (fls. 71/75).
Não havendo, inicialmente, nulidades ou irregularidades, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo convencionado pela partes.
Aguarde-se o cumprimento do ajuste na respectiva fila de suspensos.
Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar independentemente de intimação.
Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção.
Providencie a serventia a transferência para conta judicial do valor de R$ 1.000,00 e o desbloqueio dos valores remanescentes.
Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, devendo o advogado juntar o formulário.
Quanto ao pedido de gratuidade processual solicitado pelo executado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Int. -
24/04/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 08:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:29
Documento Juntado
-
23/04/2025 17:29
Documento Juntado
-
23/04/2025 17:28
Documento Juntado
-
23/04/2025 17:28
Documento Juntado
-
23/04/2025 17:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/04/2025 17:26
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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26/03/2025 15:07
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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20/01/2025 15:46
Bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:16
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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23/09/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 09:01
Remetido ao DJE
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23/09/2024 06:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2024 13:41
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/07/2024 13:41
Documento Juntado
-
13/05/2024 09:55
Mandado de Citação Expedido
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03/04/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/02/2024 14:06
Petição Juntada
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30/01/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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12/11/2023 04:37
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 10:35
Petição Juntada
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19/10/2023 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 06:04
AR Positivo Juntado
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15/08/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
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11/08/2023 16:55
Carta Expedida
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11/08/2023 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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