TJSP - 1030721-95.2022.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:34
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Alves de Lima (OAB 204516/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP) Processo 1030721-95.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arnaldo Nardesi Gomes, Sueli Presente Gomes - Reqdo: Associação dos Moradores e Proprietarios dos Parques Luciamar e Xangrila - I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes).
II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1).
Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE.
IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615).
V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). -
23/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 18:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/02/2024 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/02/2024 15:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/10/2023 08:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/09/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2023 14:11
Julgada Procedente a Ação
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27/07/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:14
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2023 00:56
Suspensão do Prazo
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19/04/2023 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2023 15:41
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
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17/03/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2022 02:43
Suspensão do Prazo
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07/12/2022 05:35
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
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16/08/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 21:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2022 12:36
Expedição de Carta.
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18/07/2022 12:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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