TJSP - 1004689-44.2022.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 22:43
Suspensão do Prazo
-
21/04/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rudimar Mendes de Carvalho Junior (OAB 283136/SP), Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1004689-44.2022.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Reqda: Adelaide Martins do Amaral -
Vistos.
OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOajuizou pedido de busca e apreensão em face de ADELAIDE MARTINS DO AMARAL, ambos devidamente qualificados.
Disse que a Autora emitiu Cédula de Crédito Bancário nº 1.02371.0000631.21, em 20/07/2021, no valor de R$ 47.422,00, que deveria ser paga em 48 parcelas de R$ 1.848,03, vencendo-se a primeira em 20/08/2021 e a última em 20/07/2025.
Para garantir o pagamento da dívida, a ré alienou fiduciariamente à autora o veículo FORD/KA 1.0 TICVT FLEX ANO:2020 COR: VERMELHA PLACA: QXC4A25.
Afirmou que a ré não cumpriu com o acordado, dando ensejo a uma dívida de R$ 56.857,53.
Notificou a ré no endereço constante no contrato.
Juntou documentos (fls. 03/27).
A decisão de fls. 28/29 deferiu a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo.A certidão de oficial de justiça consignou que não foi possível fazer a apreensão do bem por não o ter localizado no local e nem nas imediações, nas diligências realizadas.
Além disso, constou que, por informação do senhor, Luís Amaral, que o veículo pertencia a tia dele, porém já foi vendido.
A ré compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação de fls. 33/41.
Preliminarmente, defendeu ausência de condições da ação.
No mérito, justifica o inadimplemento pela abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais.
A decisão de fls. 47 deferiu o bloqueio de transferência por meio do sistema RENAJUD.
Réplica às fls. 69/84.
Relatado o necessário, passo ao saneamento do feito.
De início, afasto a preliminar de ausência de pressupostos de validade do processo.
O contrato entabulado entre as partes foi inadimplido e a mora foi devidamente comprovada pela notificação de fls. 15/16, devidamente encaminhada ao endereço de cadastro da parte ré, em cumprimento ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Ao credor fiduciário basta o envio da notificação ao endereço constante no contrato para fins de constituição em mora.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Autora pretende a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária inadimplido pela ré.
Pedido reconvencional para reconhecimento de abusividade das cláusulas e restituição dos valores cobrados em excesso.
Sentença de procedência da ação principal e improcedência da reconvenção.
Apelo da ré. 1.
Constituição em mora.
Notificação extrajudicial assinada por terceiro.
Endereço declarado pela ré na cédula de crédito bancário e em procuração outorgada ao seu patrono nos presentes autos.
Terceiro com o mesmo sobrenome da ré, que recebeu a notificação sem qualquer objeção.
Desnecessidade de assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento.
Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Incontroversa a relação contratual entre as partes, com pacto adjeto de garantia por alienação fiduciária.
Comprovação do inadimplemento contratual e regular constituição em mora.
Cumprimento dos requisitos legais para a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Discussão acerca de eventual abusividade das cláusulas do contrato que deve ser ventilada através de ação revisional própria, não cabendo a reconvenção nos autos de busca e apreensão.
Precedentes.
Procedência da ação de busca e apreensão, e improcedência da reconvenção.
Sentença mantida. 3.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10004563220228260625 Taubaté, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 24/07/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) Portanto, não há o que se falar em ausência de constituição de mora.
No mais, em prosseguimento, verifico que o processo não está em termos para sentença.
Não obstante tenha a requerida sido citada e, porteriormente, determinado que o feito prosseguirá a sua revelia, ante a irregularidade de sua representação processual, tem-se que a medida liminar de busca e apreensão do veículo não foi cumprida.
Diante disso, converto o julgamento do feito em diligência e determino que, no prazo de quinze dias, a parte autora forneça endereço em que se situa o veículo e recolha as despesas correlatas, para viabilizar o cumprimento da medida liminar, sob pena de extinção, sem resolução de mérito.
Cumprido a determinação supra, cumpra-se a decisão de fls. 28/29.
Int. -
01/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 01:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 21:57
Suspensão do Prazo
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02/12/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 21:48
Suspensão do Prazo
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22/11/2022 21:44
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2022 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 11:56
Recebida a Petição Inicial
-
18/04/2022 21:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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