TJSP - 0000668-71.2023.8.26.0581
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/06/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 15:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 05:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 14:39
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emerson Gabriel Honorio (OAB 345421/SP), Joseany Frazatto Messias (OAB 436317/SP) Processo 0000668-71.2023.8.26.0581 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Emerson Gabriel Honório - Exectda: Regina Célia de Souza Freitas Machado -
Vistos.
Recebo a petição de p. 60/61 e documentos como emenda à exordial.Anote-se.
A revogação da gratuidade processual será decidida após decurso do prazo de impugnação, se o caso.
Cite-se o executado dos termos da inicial e, na forma do parágrafo 2° do artigo 513 do Código de Processo Civil/2015, intime-se, pelo DJE e na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, que deverá atender à disposição inserta nos incisos do artigo 524.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art. 523, §1°), para o que deverá o credor apresentar o cálculo devido.
Regularizados, sem a quitação do débito, poderá a parte exequente requerer a penhora de bens livres, que será cumprida nos termos do parágrafo 3° do artigo 523, ou efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual n° 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, deferido, desde logo, o bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, bem como a utilização do sistema INFOJUD para requisição da última declaração de bens do executado, o sistema RENAJUD, para localização de veículos, deferido, desde logo, o bloqueio de transferência como de praxe e o sistema SERASAJUD para inclusão do nome do(a)s executado(a)s no cadastro de inadimplentes.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523 e mediante o recolhimento da taxa pertinente, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, para protesto da decisão judicial transitada em julgado, expediente que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil/2015.
Int. -
22/08/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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