TJSP - 1000862-45.2016.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:56
Petição Juntada
-
02/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maikon Rios Barbosa (OAB 323378/SP) Processo 1000862-45.2016.8.26.0146 - Usucapião - Reqte: Clemente Moreira Gomes -
Vistos.
Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de requeridos no polo passivo (Mutum e vendedores descritos no contrato de fls. 12/13).
Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mais, reconsidero a sentença de fl. 93, porque houve manifestação da parte autora, após intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, antes da referida sentença.
Trata-se de usucapião especial urbana promovida por CLEMENTE MOREIRA GOMES, com fundamento no art. 1.240 do Código Civil e artigo 183 da Constituição Federal, pretendendo, em suma, a aquisição da propriedade por usucapião de parte ideal equivalente a 50% do lote de terreno nº 26 da quadra "O", no loteamento Jardim Cordeiro, nesta Cidade (matrícula 94129 do 2º Registro de Imóveis de Limeira SP).
Segundo consta, o imóvel foi adquirido pelo autor através de instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado com MUTUM EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E MELHORAMENTOS IMOBILIÁRIOS SC LTDA, porém não foi lavrada a escritura definitiva.
Assim que o autor se emitiu na posse do imóvel, passou a possuí-lo como seu, nele domiciliado, até a presente data com sua esposa e filhos.
Observa-se, porém, que os direito sobre a fração ideal foi adquirida de JÚLIO MARIA PEREIRA e SIRLEI CARNEIRO DE SOUSA PEREIRA, conforme instrumento contratual às fls. 12/13, sendo que a MUTUM figura como proprietária tabular.
Decisão de fl. 18 deferiu ao autor o benefício da justiça gratuita.
Imóveis confrontantes: segundo consta da matrícula, o imóvel pretendido ½ do lote 26 confronta com os lotes 12, 25 e 27, todos da quadra O (matrículas às fls. 26/30).
A União e o Município manifestaram-se pela ausência de interesse público no objeto do litígio (fls. 69 e 87). É a síntese dos autos até o momento.
Decido.
No prazo de 15 dias, a autora deverá providenciar a juntada dos seguintes documentos e sanar as seguintes irregularidades: Certidão de casamento atualizada; Sendo a parte autora casada ou estando em união estável, inclusão do cônjuge no polo ativo ou declaração de anuência com firma reconhecida (CPC, art. 73), com cópia de RG e CPF; Certidões atualizadas das matrículas do imóvel pretendido e das matrículas dos imóveis confrontantes; Certidão de valor venal e certidão negativa de tributos imobiliários do imóvel pretendido; Valor da causa deve corresponder ao valor venal da proporção do imóvel; Esclarecer se há pedido de desmembramento do imovel junto ao órgão municipal competente; Informar dados de qualificação dos possuidores da outra metade do imóvel pretendido, que deverão ser incluídos no polo passivo e citados; Inclusão no polo passivo dos vendedores descritos no contrato de fls. 12/13, que deverão ser citados.
Ficha cadastral a ser obtida junto à JUCESP de MUTUM EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E MELHORAMENTOS IMOBILIÁRIOS SC LTDA., para viabilizar a citação.
Após, tornem conclusos para decisão.
Int. -
01/04/2025 06:02
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 23:10
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:28
Embargos de Declaração Juntados
-
29/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 09:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
27/11/2024 17:23
Petição Juntada
-
21/11/2024 23:57
Petição Juntada
-
14/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:59
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2024 14:52
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2024 07:00
AR Positivo Juntado
-
23/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 06:29
Certidão Juntada
-
23/05/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 16:54
Carta de Intimação Expedida
-
22/05/2024 16:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:49
Certidão de Cartório Expedida
-
08/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 11:27
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2022 09:38
Documento Juntado
-
05/08/2022 10:36
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/06/2022 08:00
AR Positivo Juntado
-
06/06/2022 11:47
Petição Juntada
-
03/06/2022 18:00
AR Positivo Juntado
-
01/06/2022 19:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
01/06/2022 17:48
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
31/05/2022 16:00
AR Positivo Juntado
-
31/05/2022 15:00
AR Positivo Juntado
-
31/05/2022 09:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
31/05/2022 03:00
AR Positivo Juntado
-
24/05/2022 08:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/05/2022 08:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/05/2022 08:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/05/2022 23:16
Petição Juntada
-
19/05/2022 17:21
Edital de Citação Expedido
-
16/05/2022 11:30
Carta de Citação Expedida
-
16/05/2022 11:29
Carta de Citação Expedida
-
16/05/2022 11:29
Carta de Citação Expedida
-
16/05/2022 11:29
Carta de Citação Expedida
-
16/05/2022 11:29
Carta de Citação Expedida
-
16/05/2022 11:28
Carta de Citação Expedida
-
16/05/2022 11:28
Carta de Citação Expedida
-
16/05/2022 11:28
Carta de Citação Expedida
-
13/05/2022 15:23
Mandado de Citação Expedido
-
13/05/2022 12:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2022 12:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2022 12:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2022 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2021 16:19
Petição Juntada
-
25/05/2021 16:13
Petição Juntada
-
12/02/2021 11:00
AR Positivo Juntado
-
29/01/2021 12:02
Carta de Intimação Expedida
-
29/01/2021 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2019 00:12
Suspensão do Prazo
-
11/11/2018 04:37
Suspensão do Prazo
-
25/10/2018 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2018 12:20
Remetido ao DJE
-
17/10/2018 17:10
Proferido Despacho
-
17/10/2018 16:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 10:36
Petição Juntada
-
20/06/2018 09:56
Pedido de Prazo Juntada
-
11/08/2016 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2016 14:04
Remetido ao DJE
-
08/08/2016 13:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2016 17:05
Proferido Despacho
-
03/08/2016 15:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034587-78.2008.8.26.0451
Banco do Brasil S A
Emporio Dois Corregos LTDA ME
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2008 11:56
Processo nº 1000868-47.2019.8.26.0146
Vera Lucia de Araujo Serafim
Francisco de Assis Luiz da Silva
Advogado: Danilo Moreira Dibbern
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2019 16:46
Processo nº 1001198-65.2020.8.26.0451
Instituicao Paulista Adventista de Educa...
Adriana Sattolo de Souza Silva
Advogado: Regina Camargo Kometani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2020 15:33
Processo nº 1005881-09.2024.8.26.0451
Banco Santander
Pamela Domingues de Andrade
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2024 09:02
Processo nº 1005940-60.2025.8.26.0451
Natanael Pereira de Araujo Junior
David Barbosa Filho
Advogado: Andre Ferreira Zoccoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 17:34