TJSP - 0000147-05.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:06
Petição Juntada
-
27/05/2025 14:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalita Helena Piegaia (OAB 485699/SP) Processo 0000147-05.2025.8.26.0146 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Réu: RUBENS DE OLIVEIRA MAIA JUNIOR -
Vistos.
RUBENS DE OLIVEIRA MAIA JUNIOR ingressa com pedido de revogação da prisão preventiva, porquanto, considera ausentes os requisitos da custódia cautelar.
O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido (fls. 07/08). É o relatório.
Decido.
A necessidade da custódia cautelar foi fundamentada na decisão lançada às fls. 74/76 dos autos principais (nº 1500069-68.2024.8.26.0146) e o teor do pedido de liberdade autuado fls. 01/03 não altera, por ora, os quadros jurídico e fático probatório que justificaram a segregação do acusado nos termos lançados na decisão anterior, pois não traz provas cabais que permitam afastar o que lá já foi decidido.
Ao contrário do que apresentado no presente pedido, a prisão cautelar do réu não está sendo motivada pelos delitos anteriormente praticados por ele.
Isso porque, a reincidência e os maus antecedentes demonstrados pela folha de antecedentes às fls. 60/64, servem para corroborar a personalidade do réu, voltada à prática delitiva, inclusive de que alguns dos delitos praticados se deram com violência ou grave ameaça à pessoa, o que não foi diferente no delito em questão, comprovando o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu.
Acrescente-se, também, que, em período que permaneceu no cárcere por crime anterior, o réu cometeu falta grave e ainda se evadiu do estabelecimento prisional.
Os crimes aqui imputados ao réu são os de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de resistência.
Verifica-se que o réu, novamente, teria utilizado de violência e grave ameaça aos guardas municipais para tentar se evadir do local.
Além disso, o crime de adulteração de final de veículo é punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Desta feita, tais circunstâncias revelam a gravidade em concreto das condutas praticadas, a periculosidade de quem o executa e o risco que, em liberdade, oferece à ordem pública que merece ser preservada, impedindo-se que fatos análogos voltem a ocorrer, sendo estes os motivos principais para a manutenção da prisão preventiva.
A materialidade do delito em questão está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, nas imagens anexadas nos autos e pelo laudo pericial de fls. 10/14, bem como há indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos juntados, em especial aos dos guardas municipais que atenderam a ocorrência.
Assim, não se pode perder de vista que todas as circunstâncias aqui demonstradas, por força de disposição legal (CPP, artigo 282, inciso II), devem ser considerada pelo julgador no momento da análise acerca do cabimento da prisão ou de sua substituição por alguma medida cautelar.
Posto isso, a prisão se mostra cabível como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Logo, em que pesem os argumentos expostos, não é caso de revogação da prisão preventiva, pois a situação é excepcionalíssima, mantendo-se as decisões anteriores.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor de RUBENS DE OLIVEIRA MAIA JUNIOR.
Int. -
01/04/2025 06:02
Remetido ao DJE
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31/03/2025 22:57
Não Concedida a Liberdade Provisória
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23/03/2025 14:36
Petição Juntada
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18/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:56
Petição Juntada
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16/03/2025 07:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/03/2025 13:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/03/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/03/2025 13:31
Apensado ao processo
-
05/03/2025 13:31
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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