TJSP - 1020416-40.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
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10/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020416-40.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Alana Carvalho de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALANA CARVALHO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PIRACICABA, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos em outras verbas remuneratórias.
A REQUERENTE sustenta ser cirurgiã dentista estatutária desde maio de 2021, exercendo atividades na UBS da família Anhumas, com exposição habitual a agentes nocivos (sangue, saliva, pus, secreções corporais, aerossóis contaminantes) e operação de aparelho de Raio X.
Afirma ter solicitado administrativamente o adicional sem sucesso.
Postula o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde a posse, com incidência sobre 13º salário, férias, horas extras e demais verbas.
O MUNICÍPIO DE PIRACICABA contestou alegando: (i) prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos; (ii) ausência de comprovação técnica da insalubridade; (iii) necessidade de laudo pericial para caracterização da exposição permanente; (iv) inaplicabilidade de efeitos retroativos ao laudo pericial (PUIL 413/RS do STJ); (v) não integração do adicional aos vencimentos por sua natureza transitória.
GRATUIDADE A REQUERENTE requer a concessão da gratuidade dos honorários periciais, alegando impossibilidade de arcá-los sem prejuízo do sustento próprio e familiar, não obstante o recolhimento das custas iniciais.
A concessão da gratuidade com relação aos honorários periciais será apreciada por ocasião do arbitramento dos honorários, após análise das condições econômico-financeiras da requerente e do valor pleiteado pelo perito, podendo inclusive, ser deferida parcialmente.
PRELIMINARES O MUNICÍPIO alega prescrição das diferenças salariais vencidas há mais de cinco anos, com base no Decreto Federal n. 20.910/32.
Está prejudicada referida preliminar porque a ação foi ajuizada em setembro de 2024 e a posse da requerente ocorreu em maio de 2021, não houve decurso de prazo de cinco anos.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Declaro o processo SANEADO e passo à fase de instrução probatória.
QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Das alegações das partes, extraem-se as seguintes questões de fato controvertidas: Se a requerente exerce atividades em condições efetivamente insalubres; O grau de insalubridade a que está exposta (mínimo, médio ou máximo); A habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos; As condições ambientais e de proteção individual no local de trabalho; A caracterização da exposição a agentes biológicos e radiação ionizante.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Direito ao adicional de insalubridade por servidor público municipal estatutário; Termo inicial para pagamento do adicional (data da posse versus data do laudo pericial); Integração do adicional de insalubridade na base de cálculo de outras verbas remuneratórias; Aplicabilidade do PUIL 413/RS do STJ ao caso concreto. ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373, I e II, do CPC, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: À REQUERENTE (art. 373, I, CPC): Provar o exercício de atividades em condições insalubres; Demonstrar a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos; Comprovar o grau de insalubridade da atividade desenvolvida; Evidenciar as condições ambientais de trabalho que caracterizam a insalubridade.
Ao MUNICÍPIO (art. 373, II, CPC): Provar a adequação das medidas de proteção individual e coletiva fornecidas; Demonstrar a eficácia dos equipamentos de proteção na neutralização dos riscos; Comprovar eventuais alterações nas condições de trabalho que tenham eliminado a insalubridade.
DA PROVA PERICIAL Faz-se necessária a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA para verificação das condições de insalubridade no ambiente de trabalho da requerente.
NOMEIO como perito judicial FELIPE PORTES, que deverá estimar seus honorários em quinze dias.
DETERMINO às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem quesitos e assistentes.
O laudo pericial deverá responder, no mínimo, às seguintes questões: A requerente exerce atividades em condições insalubres? Qual o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo)? A exposição é habitual e permanente? Os equipamentos de proteção individual neutralizam completamente os riscos? As condições atuais de trabalho são as mesmas desde a posse da requerente? DA PROVA ORAL Não há necessidade de produção de prova oral.
DA PROVA DOCUMENTAL DETERMINO ao MUNICÍPIO que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho); PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional); Ficha de entrega de EPI's à requerente; Comprovante de instrução sobre uso dos EPI's; Demais documentos relativos às condições de trabalho no período em discussão. - ADV: THIAGO BUENO FURONI (OAB 258868/SP), ALESSANDRA BARBOSA FURONI (OAB 371491/SP) -
27/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:08
Ato ordinatório
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21/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 05:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/04/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Bueno Furoni (OAB 258868/SP), Alessandra Barbosa Furoni (OAB 371491/SP) Processo 1020416-40.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alana Carvalho de Oliveira -
Vistos.
Cite-se e intime-se o requerido, dos termos da presente ação, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observados o prazo em dobro para a Fazenda Pública e suas respectivas autarquias e fundações (art. 183 do CPC), observado que a citação será feita pelo Portal Eletrônico.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
Piracicaba, 02 de abril de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
02/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 08:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 16:21
Ato ordinatório
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04/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 03:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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