TJSP - 1000515-24.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
-
24/04/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:33
Juntada de Mandado
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02/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Paulo Tupinamba (OAB 149914/SP) Processo 1000515-24.2025.8.26.0137 - Monitória - Reqte: Celso Arashiro -
Vistos. 1.
Defiro de plano a expedição de mandado de pagamento do valor apontado na inicial, com prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de honorários advocatícios em cinco por cento do valor atribuído à causa (artigo 701 do Código de Processo Civil) que, se cumprido no prazo, implicará isenção do pagamento de custas processuais (artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil).
Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido, é possível: a) opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo (artigo 702 do Código de Processo Civil) ou b) após reconhecer o crédito e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 701, §5º, c.c. artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil).
A opção b importa renúncia ao direito de opor embargos, e sujeita o devedor, se inadimplidas quaisquer das prestações, ao vencimento das demais subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como à multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (artigo 701, §5º, c.c. artigo 916, §§ 5º e 6º, ambos do Código de Processo Civil).
Deverá constar do mandado, ainda, que, caso não seja realizado o pagamento, ou não sejam opostos embargos à ação monitória, de pleno direito, constituir-se-á o título executivo judicial (artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil).
A presente decisão valerá como mandado. 2.
Se houver a apresentação de embargos monitórios, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, responder os embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de embargos monitórios, certifique-se o decurso e tornem conclusos para constituição do título executivo judicial.
Intime-se. -
01/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 18:06
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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