TJSP - 0000024-76.2025.8.26.0511
1ª instância - Vara Unica de Rio das Pedras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 07:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 02:27
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Elton José Guedes (OAB 404060/SP) Processo 0000024-76.2025.8.26.0511 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sebastião Marques Filho - Exectdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime(m)-se o(a)s executado(a)s BANCO PAN S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. -
01/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:11
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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