TJSP - 0001253-30.2023.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001253-30.2023.8.26.0127 (processo principal 1005908-72.2016.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - José Hermelino de Sousa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ciência ao interessado quanto a emissão do MLe no valor de R$ 7.361,49 em prol da i.
Patrona do autor, devidamente atualizado e oportunamente depositado em conta conforme indicação nos autos. - ADV: LEONARDO FONTOURA BLANCO CEIA (OAB 491667/SP), RAULINDA ARAUJO RIOS (OAB 350872/SP), WILMA CONCEIÇAO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 325741/SP), MARIA CRISTINA PEROBA ANGELO (OAB 215945/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), PEDRO DE JESUS FERNANDES (OAB 183507/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Jesus Fernandes (OAB 183507/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Maria Cristina Peroba Angelo (OAB 215945/SP), Wilma Conceiçao de Souza Oliveira (OAB 325741/SP), Raulinda Araujo Rios (OAB 350872/SP), Leonardo Fontoura Blanco Ceia (OAB 491667/SP) Processo 0001253-30.2023.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Hermelino de Sousa - Exectda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA -
Vistos.
O exequente ingressou com o presente cumprimento de sentença, apresentando a planilha de débito de fls. 02, no valor de R$ 61.345,75, referente à condenação das rés ao pagamento dos danos morais e materiais.
Intimada, a Fazenda Municipal, apresentou impugnação (fls. 08/10) (falar sobre o RPV e precatório) e dizendo que a condenação é solidária.
Não se insurgiu com relação aos cálculos apresentados.
Impugnação do exequente às fls. 14/16.
A decisão de fls. 17/18 afastou a impugnação da municipalidade.
A decisão de fls. 77/78 determinou a constrição via Sisbajud, realizando-se os bloqueios às fls. 83/86 nas contas Sabesp e da Prefeitura. Às fls. 90 a Municipalidade se insurgiu contra o bloqueio, que reputa inconstitucional, ao passo que a Sabesp às fls. 91/93, concordou com a penhora realizada protestando pela conversão em pagamento e consequente extinção e arquivamento do feito. Às fls. 94/95 a exequente oferta nova conta de atualização. Às fls. 96/97 a a Prefeitura reiterou seu pedido de desbloqueio. É o breve relato.
Decido.
De inicio, assiste razão à Municipalidade, considerando que para busca de creditos junto às autarquias, Fazendas, Federais, Estaduais e Municipais, os pedidos de pagamento devem ser realizados pela parte exequente, após homologação de seu crédito, valendo-se de pedido incidental de RPV ou ou precatório.
Assim, determino o imediato desbloqueio da conta da Municipalidade.
Contudo, para tanto, verifico que já houve transferência (fls. 85), portanto, deverá a Prefeitura apresentar MLE em seu favor, no prazo de cinco dias.
Com relação à Sabesp, tendo em vista trata-se de condenação solidária, e considerando sua concordância com os cálculos do exequente e, uma vez que não houve oposição quanto ao bloqueio integral do valor do débito devido ao exequente, realizada a penhora e devidamente regularizada a transferência do valor incontroverso (fls.83/86), defiro seu levantamento em favor do exequente mediante apresentação de MLE.
Por fim, ressalto que conta de fls. 95 apresenta excesso, visto que o valor devido ao exequente se encontra quitado pelo bloqueio realizado no valor integral apresentado nos cálculos iniciais, já com a devida transferência para conta judicial, não havendo que se falar em incidência de juros e correção.
Assim, pendem os autos, apenas do pagamento das verbas de sucumbência às patronas do exequente, não incluídas na conta inicial de fls. 02 e fixada em 12% sobre o valor da condenação, já incluída a majoração do artigo 85, § 11, do CPC, conforme decisão proferida às fls. 457 do acórdão.
Desta forma, no prazo de dez dias, apresentem as patronas do exequente seus cálculos referentes somente à verba de sucumbência faltante, observando-se os parâmetros fixados no acórdão proferido.
Após, vista à executada para pagamento da complementação.
Nada mais sendo requerido, tornem conclusos, em seguida, para extinção e arquivamento.
Int.
Cumpra-se. -
31/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 02:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 02:54
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:41
Bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 19:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
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03/06/2023 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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