TJSP - 0001177-98.2023.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 23:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jonice Pereira Boucas Godinho (OAB 104573/SP), Marineide Tosi Borges (OAB 125545/SP) Processo 0001177-98.2023.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marineide Tosi Borges, Marineide Tosi Borges - Exectdo: Unimed de Ourinhos Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na inicial.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, observada a ressalva supra, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 11:08
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/08/2023 11:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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