TJSP - 1007728-12.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rogério Alcarde (OAB 161065/SP) Processo 1007728-12.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regina Aparecida Andrade -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual a favor da parte autora, ante os documentos de fls. 32 e 43 e a prioridade na tramitação do processo.
Anotado.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos mensais a título de "RMC" e "RCC" sobre o seu benefício previdenciário, sob a alegação de não ter contratado o cartão de crédito consignado e o cartão de benefício descritos às fls. 4.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não restaram demonstrados tais pressupostos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está afastado, uma vez que os descontos contestados vêm sendo realizados desde agosto de 2018 e abril de 2023 (fls. 37), não havendo elementos que evidenciem a urgência da medida.
Além disso, a probabilidade do direito alegado pela parte autora não foi suficientemente comprovada nos autos, sendo necessário instauração do contraditório para apuração mais aprofundada dos fatos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Servirá esta, assinada digitalmente, como mandado, caso necessário.
Int. -
23/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 16:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/04/2025 05:42
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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