TJSP - 1004225-51.2024.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004225-51.2024.8.26.0666 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Artur Nogueira - Apelante: Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira – Funpreman - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Leonice Alves de Oliveira - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram parcial provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário, de conformidade com o voto do Relator Designado, que integra este acórdão, vencido o Relator Sorteado, que declara. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA SAÚDE E PERÍODO DE READAPTAÇÃO.
PROFESSORA PEB I EDUCAÇÃO INFANTIL.
CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1.
AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I, VISANDO O RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E READAPTAÇÃO FUNCIONAL COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
A AUTORA, COM 67 ANOS, INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1997, CONTABILIZANDO 25 ANOS, 11 MESES E 20 DIAS DE SERVIÇO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS PERÍODOS DE LICENÇA SAÚDE E READAPTAÇÃO PODEM SER COMPUTADOS COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E SE É DEVIDO O PAGAMENTO RETROATIVO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.
A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E FEDERAL PERMITE A CONTAGEM DOS PERÍODOS DE LICENÇA SAÚDE E READAPTAÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL QUANDO EXERCIDO PELO PROFESSOR EM UNIDADE BÁSICA DE ENSINO.4.
O PAGAMENTO RETROATIVO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA É VEDADO, POIS IMPLICARIA EM CUMULAÇÃO INDEVIDA COM VENCIMENTOS DO CARGO PÚBLICO, SENDO DEVIDO APENAS O ABONO DE PERMANÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5.
RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, ASSEGURADO O DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO: 1.
PERÍODOS DE LICENÇA SAÚDE E READAPTAÇÃO SÃO COMPUTÁVEIS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. 2.
PAGAMENTO RETROATIVO DE PROVENTOS É VEDADO; ABONO DE PERMANÊNCIA É DEVIDO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF, ART. 40, § 1º, III, “A”, § 5º; ART. 37, § 10.LEI Nº 9.394/1996, ART. 67, § 2º.LEI COMPLEMENTAR Nº 243/2001, ART. 14.LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 669/2021, ART. 3º, IV, § 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, ADI Nº 3.772/DF; TEMA Nº 965, RE Nº 1.039.644, REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; STJ, RESP Nº 1.101.727/PR, REL.
MIN.
HAMILTON CARVALHIDO; APELAÇÃO Nº 1023753-77.2018.8.26.0053, REL.
DES.
MOACIR PERES; APELAÇÃO Nº 1029750-41.2018.8.26.0053, REL.
DES.
ANA LIARTE; APELAÇÃO Nº 1001873-63.2017.8.26.0150, REL.
DES.
PAULO BARCELLOS GATTI.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Laurentina Soares (OAB: 72984/SP) - Barbara Regina Perin Martins (OAB: 336054/SP) - 1º andar -
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 05/08/2025 1004225-51.2024.8.26.0666; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; Comarca: Artur Nogueira; Vara: 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004225-51.2024.8.26.0666; Assunto: Aposentadoria; Apelante: Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira – Funpreman; Advogada: Maria Laurentina Soares (OAB: 72984/SP); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelado: Leonice Alves de Oliveira; Advogada: Barbara Regina Perin Martins (OAB: 336054/SP) -
05/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:41
Ato ordinatório
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04/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004225-51.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - APOSENTADORIA ESPECIAL - Leonice Alves de Oliveira - Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira – Funpreman - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: A) RECONHECER os períodos em que a autora este em gozo de licença saúde e, o período de readaptação como especial, devendo ser apostilados pelo requerido e; B) CONCEDER a aposentadoria especial em favor da requerente; C) CONDENAR o requerido ao pagamento do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, com valor atualizado e acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do requerimento administrativo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810 até o advento da EC nº 113/2021, quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, observada a isenção e, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.I.C. - ADV: BARBARA REGINA PERIN MARTINS (OAB 336054/SP), MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:21
Julgada Procedente a Ação
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25/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Laurentina Soares (OAB 72984/SP), Barbara Regina Perin Martins (OAB 336054/SP) Processo 1004225-51.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonice Alves de Oliveira - Reqdo: Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira – Funpreman -
Vistos.
Especifiquem, as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse na conciliação.
Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento.
Intime-se. -
02/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 04:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 04:48
Juntada de Mandado
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28/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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13/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 09:39
Recebida a Petição Inicial
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11/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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