TJSP - 1000018-53.2023.8.26.0598
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 16:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Santos de Lima (OAB 404268/SP) Processo 1000018-53.2023.8.26.0598 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Construtora M.a da Barra - Epp -
Vistos. 1- Ciência quanto a redistribuição do feito a este Juízo. 2- Trata-se de Tutela em Caráter Antecedente, requerida por Construtora M.A. da Barra contra Leonardo Tozelli e outra.
Requer a autora a concessão de tutela para que o réu seja impedido de ingressar na local onde está estabelecida a empresa do autor.
A tutela requerida pela autora já foi decidida pelo Juízo do plantão.
Não cabe a este Juízo qualquer reforma, retificação ou aditamento ao decidido, ficando a decisão mantida. 3- No mais, deverá a parte comprovar sua hipossuficiência, através de documentação idônea, para análise da gratuidade processual.
Com efeito, a Constituição Federal declara, no artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Por seu turno, determina o artigo 98, do NCPC: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, determinam os parágrafos 2º e 3º, do artigo 99 do mesmo códex: Parágrafo segundo - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Parágrafo terceiro - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destas disposições, outra conclusão não é possível, a não ser a que estabelece a gratuidade processual àqueles que comprovarem a hipossuficiência financeira.
O Juiz, por sua vez, deve presumir, de forma juris tantum, o que declarado pela parte, devendo ela, todavia, trazer elementos concretos aos autos de modo a subsidiar o julgador a examinar se há, ou não, elementos para a concessão da benesse.
Assim, Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora, no prazo de 10 dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda.
Caso não declare renda, apresente, em substituição às declarações de IRPF, além de cópia dos extratos de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial ou indeferimento da gratuidade, no caso da parte ré, sem nova intimação.
Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas suprimidas, etc.), a Serventia realizará pesquisa no sistema BacenJud, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal.
Em todo caso, registre-se que os documentos apresentados pelo interessado serão CRITERIOSAMENTE analisados, ficando ele desde já advertido de que qualquer omissão de informação que implique tentativa de distorção da sua real situação econômica ensejará de imediato a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa por litigância de má-fé, expedição de ofício à Receita Federal e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de eventual crime.
Intime-se. -
18/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/08/2023 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/08/2023 08:37
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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14/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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12/08/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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12/08/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
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12/08/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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