TJSP - 1001807-16.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:38
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
07/05/2025 15:37
Expedição de documento
-
30/04/2025 18:19
Contrarrazões Juntada
-
23/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 02:38
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:43
Expedição de documento
-
15/04/2025 16:42
Recurso Interposto
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Caique Suenson (OAB 421150/SP) Processo 1001807-16.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lorenna Alves Vieira - Reqdo: Buser Brasil Teconologia Ltda - Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pelos índices judiciais a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ambos serão calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado =339&pagina=1". -
02/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:47
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 07:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/04/2025 07:47
Conclusos para Sentença
-
31/03/2025 12:39
Petição Juntada
-
25/03/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 03:44
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:47
Conclusos para Sentença
-
20/03/2025 16:21
Réplica Juntada
-
21/02/2025 16:50
Contestação Juntada
-
18/02/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 02:53
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 16:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2025 16:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2025 13:51
Mandado de Citação Expedido
-
14/02/2025 13:51
Mandado de Citação Expedido
-
14/02/2025 13:50
Recebida a Petição Inicial
-
14/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:35
Petição Juntada
-
13/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 17:39
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
12/02/2025 12:40
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/02/2025 07:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
08/02/2025 07:05
AR Positivo Juntado
-
29/01/2025 07:11
Certidão Juntada
-
29/01/2025 07:11
Certidão Juntada
-
28/01/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 16:25
Carta de Citação Expedida
-
28/01/2025 16:25
Carta de Citação Expedida
-
28/01/2025 13:25
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 13:06
Recebida a Petição Inicial
-
28/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006487-44.2025.8.26.0405
Carlos Alex da Silva Ferreira
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 18:02
Processo nº 0018566-39.2021.8.26.0041
Justica Publica
Jose Marcos dos Santos
Advogado: Joao Gabriel Desiderato Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 16:25
Processo nº 1036645-19.2024.8.26.0114
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ana Carla Fernandes Soares
Advogado: Joao Eduardo Moreno
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1015166-04.2023.8.26.0114
Companhia Paulista de Forca e Luz
Pamiro Agropecuaria S/A
Advogado: Romulo Greff Mariani
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 10:59
Processo nº 1015166-04.2023.8.26.0114
Companhia Paulista de Forca e Luz
Pamiro Agropecuaria S/A
Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 17:15