TJSP - 1004827-62.2024.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Shihara Freire Pereira (OAB 163533/SP) Processo 1004827-62.2024.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Arujá Transporte Coletivo Ltda - Com efeito, a decisão que determina a expedição do mandado monitório possui natureza de mérito, apta a constituir coisa julgada material mediante formação de título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC), e inclusive desafia ação rescisória (§3º).
Por isso, antes de determinar a citação, de forma até mais intensa do que se passa na execução de título extrajudicial, o juiz deve exercer uma efetiva cognição de mérito sobre a aptidão do documento que instrui a ação monitória.
Nesse contexto, diz o art. 700, §5º, do CPC, que, "Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum". É a hipótese dos autos, eis que ao que parece o novo contrato administrativo firmado entre as partes teria sido viabilizado de modo a sanear o desequilíbrio apontado no processo administrativo nº 326.055/2022 (fls. 1.097), que ora há pretensão de cobrança.
Deste modo, tenho que não é possível admitir a expedição de mandado monitório com aptidão de formar coisa julgada material apenas com a documentação produzida até o momento.
Feitas essas considerações, nos termos do art. 700, §5º do CPC, intime-se o requerente a fim de que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, adaptando-a ao procedimento comum, sob pena de extinção.
Intimem-se. -
31/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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