TJSP - 1007746-11.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:03
Certidão de Cartório Expedida
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07/05/2025 15:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/05/2025 07:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 1007746-11.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marilza Alves Rodrigues -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
24/04/2025 01:52
Remetido ao DJE
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23/04/2025 16:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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09/04/2025 19:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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09/04/2025 19:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/11/2024 11:57
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/11/2024 11:56
Certidão de Cartório Expedida
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22/09/2024 07:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/09/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 01:26
Remetido ao DJE
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11/09/2024 19:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:17
Petição Juntada
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22/08/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:59
Remetido ao DJE
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20/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:05
Recurso Interposto
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11/08/2024 07:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/08/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 01:01
Remetido ao DJE
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31/07/2024 14:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/07/2024 14:39
Julgada improcedente a ação
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24/05/2024 16:46
Conclusos para Sentença
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24/05/2024 10:06
Réplica Juntada
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15/05/2024 16:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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03/05/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 01:10
Remetido ao DJE
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30/04/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2024 17:07
Contestação Juntada
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12/04/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 01:43
Remetido ao DJE
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10/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:56
Petição Juntada
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08/04/2024 09:14
Mandado Expedido
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05/04/2024 10:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/03/2024 06:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/03/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 15:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/03/2024 14:45
Mandado de Citação Expedido
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15/03/2024 06:27
Remetido ao DJE
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14/03/2024 14:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:26
Emenda à Inicial Juntada
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27/02/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 12:46
Remetido ao DJE
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26/02/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 07:46
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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