TJSP - 1007466-05.2023.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maiara Cristina Padua Tamara (OAB 461718/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 1007466-05.2023.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Alberto Piva - Reqdo: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) -
Vistos.
Petições retro: nos termos do requerido pela ré, é o caso de suspensão da presente demanda.
Não obstante o alegado pelo autor em réplica e a possibilidade dos consumidores ingressarem com ações individuais o C.
STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.110.549/RS e nº 1.353.801/RS, Tema 60 e Tema 589, respectivamente, analisados sob a sistemática dos repetitivos, definiu a seguinte tese: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Assim, as ações individuais que tratam da mesma questão de fundo devem permanecer suspensas, pois os efeitos dasentençaproferida na ação coletiva podem beneficiar aqueles que ingressaram com as individuais, mesmo quando a ação envolve relação consumerista, não havendo que se falar em violação aos artigos 103 e 104, ambos do CDC, nos termos que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008- STJ). É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei 11.738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente.
Deve ser aplicado, nessa situação, o mesmo entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.110.549-RS, de acordo com o qual, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (DJe de 14/12/2009).
Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento não nega vigência aos arts. 103 e 104 do CDC - com os quais se harmoniza -, mas apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC.
Deve-se considerar, ademais, que as ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual.
Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes. (STJ - REsp 1.353.801-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013) - destaquei.
E, nesse sentido, seguem os julgados: Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Determinação de suspensão da ação individual no aguardo de ação coletiva, que versa sobre o mesmo tema.
Adequação.
Tema repetitivo n. 589.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2096584-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Decisão que determinou a suspensão do feito em razão da tramitação de ação coletiva.
Insurgência da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Não acolhimento.
Necessidade da observância do entendimento fixado no julgamento dos Temas Repetitivos 60 e 589 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "Ajuizada ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Ausência de afronta à legislação consumerista.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099610-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Ordem de suspensão da ação, até o julgamento de ação civil pública contra a mesma ré - Inconformismo dos autores - Alegada possibilidade de prosseguimento da ação ajuizada, não havendo litispendência nem obrigatoriedade de adesão à ação coletiva - Improcedência da insurgência - Existência de tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido da suspensão das ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, quando esta for atinente a macrolide geradora de processos multitudinários (Temas 60 e 589) - Necessidade de observância do disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2266819-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2024) Ante o exposto, com base nos precedentes vinculantes acima referidos, determino a suspensão do andamento deste feito até julgamento das ações coletivas que tramitam em face da requerida (123 Milhas), quais sejam: processos nº 5187301-90.2023.8.13.0024 (Belo Horizonte/MG); nº 0846489-49.2023.8.12.0001 (Campo Grande/MS); nº 0827017-78.2023.8.15.0001 (João Pessoa/PB), nº 1115603-95.2023.8.26.0100 (SãoPaulo/SP) e nº 0911127-96.2023.8.19.0001 (Rio de Janeiro/RJ), cabendo as partes informarem oportunamente.
Arquivem-se provisoriamente estes autos digitais.
Intimem-se e cumpra-se. -
09/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 19:23
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 16:37
Conciliação infrutífera
-
24/06/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/06/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
25/04/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 21:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/04/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/03/2024 10:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
22/01/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/12/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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