TJSP - 0021741-50.2020.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:12
Bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:56
Mudança de Magistrado
-
25/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Eduardo Affonso Ferreira Sanged (OAB 314593/SP) Processo 0021741-50.2020.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Easy Office Campinas - Exectdo: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA - CAMPINAS -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de repetição indébito que foi ajuizada por Condomínio Easy Office contra Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A SANASA.
Segundo narrou a exordial, o Condomínio autor possui 295 unidades autônomas, sendo que existe um único hidrômetro instalado no imóvel.
Discorre que a Ré promove a cobrança pelos serviços de água prestados multiplicando o valor mínimo tarifário, pelo número de unidades.
Afirmou a ilegalidade da cobrança tarifária mínima, multiplicada pelo número de unidades, consoante já reconhecido pelo C.
STJ, no Recurso Especial Repetitivo n.1.166.561/RJ, Tema 414.
Requereu a procedência do pedido para declarar a ilegalidade/ilicitude da cobrança atual de fornecimento de água, e a condenação da ré a promover a restituição dos valores indevidamente cobrados nos últimos 04 (quatro) anos e efetivamente adimplidos, tudo com reajuste e juros de mora.
A r. sentença de fls. 05/09 (08/06/2020), assim julgou os pleitos autorais: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para declarar a ilegalidade/ilicitude na forma de cobrança atual do fornecimento de água, de modo que fica determinado que a ré se abstenha de efetuar a cobrança pelo consumo mínimo dos serviços de água multiplicado pelo número de unidades consumidoras, passando a realizar a cobrança pelo consumo real aferido; bem como condeno a ré a proceder a restituição dos valores indevidamente cobrados nos últimos quatro anos, contados da propositura da ação, com atualização monetária a partir do desembolso e juros da citação, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Arcará, inda, a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do total da condenação.
Iniciado o cumprimento de sentença, a executada ofertou impugnação (pp. 17/20), a qual foi rejeitada (pp. 89/91 e 152) mantendo-se os cálculos do exequente, ainda, com a inclusão das penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil - multa e honorários advocatícios de 10% cada.
Considerando-se que ao longo do cumprimento de sentença ocorreram diversos abatimentos parciais da dívida, apresentando as partes cálculos dissonantes, determinou-se a realização de perícia contábil, com vistas a apurar o valor remanescente da execução.
Laudo Pericial juntado às pp. 311/322.
A exequente manifestou concordância com o laudo (p. 352), enquanto a executada alegou, através da petição de pp. 355/363, que houve revisão da Tema 414, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que: i) Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas; (ii) Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um únicohidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Requereu a aplicação da tese revisada, extinguindo-se o cumprimento de sentença.
Manifestação do exequente ao pedido da executada quanto a aplicação do Tema 414 revisado, conforme petição de pp. 458/463. É o relatório.
Decido.
De proêmio ressalvo o entendimento pessoal deste magistrado que, mesmo antes da revisão do Tema 414, sempre entendeu que a tese defendida pela exequente violava a isonomia entre os usuários do serviço público, por permitir-lhes um pagamento inferior ao valor mínimo ao qual todos os demais consumidores estariam sujeitos, privilegiando-a com um regime híbrido onde também não poderia ser tratada como uma única consumidora, hipótese que ficaria sujeita a progressividade das tarifas.
A jurisprudência era vacilante, contudo, o C.
STJ percebeu e corrigiu a distorção que estava sendo criada.
Malgrado essa ressalva, no caso em julgamento, não vislumbro espaço para, em primeiro grau, desconsiderar a coisa julgada material, sendo que a sentença transitou em julgado e a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada foi rejeitada em momento anterior.
Nesse sentido de privilegiar a coisa julgada, já há julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (em cumprimento definitivo de sentença) - Decisão que acolheu a impugnação ofertada pela executada, homologando os cálculos de fls. 145/193, que demonstrou que a exequente nada tem a receber - Inconformismo do condomínio exequente.
Reexame da questão, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC - Caso concreto - Em revisão ao entendimento outrora sedimentado, fixou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a tese de que, nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias) - Tema 414 - Caso que não se subsome aos parâmetros de incidência do precedente invocado - Cumprimento definitivo de sentença - Alteração do entendimento que violaria a coisa julgada - Precedente - Acórdão mantido.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045808-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) Agravo de instrumento.
Cálculo de tarifa de água.
Cumprimento de sentença que deve se limitar aos termos fixados no dispositivo do título judicial.
Aplicação de critério híbrido pelo exequente na elaboração do cálculo homologado.
Impossibilidade.
Sentença que determinou a aplicação da tabela progressiva sobre o consumo real aferido no hidrômetro.
Revisão da tese fixada em sede de recurso repetitivo (tema 414).
Irrelevância.
Necessidade de observância da coisa julgada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2347727-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Superada essa alegação, friso que não houve impugnação específica das partes quantos aos cálculos elaborados pelo perito judicial, os quais ficam homologados, já que produzidos por profissional de confiança do juízo e sem interesse na causa.
Isto posto, homologo a prova pericial produzida, declarando o saldo remanescente de R$ 1.346.899,75, devido pela executada, válido para novembro/2024.
Forte no princípio da causalidade, considerando que vencida em seus cálculos a executada, conforme apontamentos de pp. 320/321, atribuo a ela os custos da perícia, já recolhidos.
Tratando-se de mera questão incidental, não são devidos novos honorários advocatícios.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Int. -
23/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 11:04
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 10:17
Ato ordinatório
-
01/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 04:11
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 18:33
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/02/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2022 17:30
Decisão
-
10/02/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2022 14:26
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/10/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 22:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2021 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2021 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2021 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2021 20:11
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
13/09/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2021 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2021 14:07
Decisão
-
09/09/2021 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2021 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2021 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2021 15:23
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2021 17:37
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
02/08/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 23:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2021 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2021 18:51
Decisão
-
08/06/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2021 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2021 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2021 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2021 10:36
Decisão
-
10/05/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2021 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2021 18:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2021 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2021 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2021 16:30
Decisão
-
15/04/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 14:07
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2021 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/04/2021 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 15:05
Decisão
-
07/04/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2021 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2021 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2021 09:47
Decisão
-
30/03/2021 19:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 16:38
Ato ordinatório
-
30/03/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2021 17:58
Decisão
-
02/03/2021 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2021 02:33
Suspensão do Prazo
-
05/02/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2021 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2021 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2021 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2021 14:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/01/2021 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2020 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2020 16:16
Decisão
-
02/12/2020 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2020 05:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2020 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2020 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2020 13:31
Decisão
-
28/09/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 13:34
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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