TJSP - 1003168-44.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:05
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
23/05/2025 10:05
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
14/05/2025 00:32
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP) Processo 1003168-44.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Danilo Fernandes Lopes Ltda (Depósito 2f) - Vistos Nos termos do artigo 4º da Lei n. 9.099/95, a competência territorial do Juizado Especial Cível é determinada pelo foro do domicílio do réu (inciso I) e pelo foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita (inciso II).
No caso dos autos, vê-se que a parte ré é domiciliada no Município de Piracicaba/SP, bem como que não há obrigação a ser satisfeita nesta Comarca.
E não se olvide que o protesto de fls. 41/42, foi, inclusive, lavrado no referido Município.
Dessa forma, é fácil perceber que este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento da causa.
De rigor mencionar que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para a causa e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, pois ausentes as hipóteses do parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 280/281, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
02/04/2025 09:23
Remetido ao DJE
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02/04/2025 08:49
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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28/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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