TJSP - 1010854-14.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 06:20
Recurso Interposto
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04/05/2025 08:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Eduardo de Oliveira Silva (OAB 341222/SP), Hullio Diego Monteiro (OAB 358092/SP) Processo 1010854-14.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luciana Barbosa -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram.
Narra a autora ser servidora pública estadual e fazer jus àsextaparte, cuja base de cálculo requer seja composta pelo "Art.133CE Dif vencimentos" e pela "Gratificação Executiva".
No mérito, o padrão de vencimento a ser considerado como base de cálculo para incidência tanto do quinquênio quanto dasexta-parteé o mesmo, devendo ser o equivalente à soma da remuneração básica com as demais parcelas, de quaisquer nomenclaturas, que sejam devidas a todos os servidores públicos que ocupem determinado cargo, e que em geral são concedidas como reajustes disfarçados, mas que integram ou deveriam integrar a remuneração básica do cargo, excluídas, obviamente, as de caráter eventual.
A verba prevista noart.133da CE (Dif.
Vencimentos) tem caráter permanente e integra a remuneração regular dos servidores e, por isso, deve servir de base de cálculo para os adicionais temporais e demais verbas.
AGratificaçãoExecutiva, instituída pela LC n.797/95 e estendida a outras classes de servidores pela LC n. 802/95, por sua generalidade, tem verdadeiro caráter de reajuste remuneratório, a ponto de ser determinada sua extensão aos inativos e pensionistas.
A propósito, a Súmula n. 134 do E.
TJSP estabelece que agratificaçãoexecutivada Lei Complementar n.797, de 07/11/1995 tem caráter geral.
Nessa linha, aGratificaçãoExecutivaé entendida por ter caráter genérico, nos termos do Enunciado n. 35 da Seção de Direito Público do TJSP.
Assim, deve integrar a base de cálculo da sexta-parte.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar que asexta-parteda autora deve ser calculada sobre o vencimento integral, inclusive sobre o "art.133da CE (Dif.
Vencimentos)" e "Gratificação Executiva", condenando a parte ré ao pagamento das diferenças, respeitada aprescriçãoquinquenal, sendo que sobre o montante devido incidirá correção monetária a contar de cada parcela vencida e não paga, bem como de juros de mora a contar da citação, a contar do ajuizamento desta ação.
No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, considerando o termo das parcelas devidas quanto aos juros: a) aplicar-se-á a taxa de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001; b) taxa de juros correspondente as dos depósitos em caderneta de poupança após o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.09, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o assentado na decisão sobre o Tema n. 810.
Contudo, deverá ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.
Já no que concerne ao índice de correção monetária, utilizar-se-ão os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA-E a partir de julho/09.
Cumpre ainda consignar que a taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, é o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, mas somente a partir de 09/12/21, quando passou a vigorar a referida emenda constitucional.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
23/04/2025 07:00
Remetido ao DJE
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22/04/2025 18:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 18:05
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 14:31
Conclusos para Sentença
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17/04/2025 16:46
Réplica Juntada
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06/04/2025 09:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/03/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:56
Remetido ao DJE
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26/03/2025 15:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2025 15:32
Ato ordinatório
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26/03/2025 06:22
Contestação Juntada
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17/03/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 14:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2025 12:55
Mandado de Citação Expedido
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14/03/2025 02:03
Remetido ao DJE
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13/03/2025 17:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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