TJSP - 1007072-96.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:35
Petição Juntada
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04/05/2025 07:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/04/2025 07:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Esdras Morales (OAB 526124/SP) Processo 1007072-96.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Esdras Morales, Esdras Morales -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Narra o autor ser servidor público estadual aposentado (Coronel PM reformado) e ter solicitado a conversão das folgas regulamentares não gozadas em pecúnia por ocasião da inatividade, o que lhe foi recusado, almejando o pagamento sobre os vencimentos integrais.
Presentes os pressupostos, afasto a prejudicial de prescrição, pois o termo inicial se dá com a passagem do servidor para a inatividade.
No mérito, quanto às folgas não gozadas nem indenizadas quando em atividade, é assegurado ao servidor público estadual aposentado o direito à conversão em pecúnia, a ser contado a partir da concessão da aposentadoria/reforma, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Em respeito ao princípio dahierarquiadas normas constitucionais, não é lícito à Portaria estabelecer limitações a direito constitucional dos trabalhadores, mas deveria se restringir aregulamentara norma constitucional, sempre com a finalidade de proporcionar melhorias nas condições sociais dos trabalhadores, jamais, para limitar ou retirar direitos, como feza Portaria ao vedar o acúmulo de folgas para fruição posterior, o que, em última análise, impede a conversão em pecúnia, com enriquecimento sem causa da administração pública.
O valor da indenização, por sua vez, deverá ter por base os vencimentos integrais da parte autora no último mês de atividade, sem incidência de imposto de renda (Sumula nº 136 do STJ), uma vez que tal valor não se enquadra no conceito de rendas, pois visa indenizar o servidor por ter trabalhado em período no qual estaria em folga.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a FESP ao pagamento do saldo de dias descrito na inicial a título de folgas regulamentares, cuja base de cálculo deve corresponder ao último vencimento integral auferido pelo servidor em atividade, excluídas apenas as verbas denaturezaeventual e não incorporadas, monetariamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data da aposentação e acrescido de juros moratórios nos termos da Lei 12.703/2012 a partir da citação, tudo até a data da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (ocorrida em 09/12/2021), a partir da qual incide somente a taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
23/04/2025 06:59
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 17:55
Julgada Procedente a Ação
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17/04/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:47
Conclusos para Sentença
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16/04/2025 10:57
Réplica Juntada
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16/04/2025 01:30
Remetido ao DJE
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15/04/2025 16:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/04/2025 16:04
Ato ordinatório
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14/04/2025 15:27
Contestação Juntada
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25/02/2025 12:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/02/2025 11:06
Mandado de Citação Expedido
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25/02/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:32
Remetido ao DJE
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21/02/2025 18:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:26
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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20/02/2025 15:26
Redistribuição de Processo - Saída
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20/02/2025 12:40
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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20/02/2025 12:38
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 01:34
Remetido ao DJE
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18/02/2025 17:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:00
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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