TJSP - 0027085-31.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 01:03
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:23
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2025 10:18
Documento Juntado
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08/05/2025 17:32
Documento Juntado
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08/05/2025 17:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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25/04/2025 09:04
AR Positivo Juntado
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25/04/2025 08:06
AR Positivo Juntado
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23/04/2025 09:27
Documento Juntado
-
17/04/2025 01:46
Recurso Interposto
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07/04/2025 10:39
Certidão Juntada
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07/04/2025 10:39
Certidão Juntada
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06/04/2025 17:07
Carta de Intimação Expedida
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06/04/2025 17:07
Carta de Intimação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) Processo 0027085-31.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Gol Linhas Aéreas S.A. -
VISTOS.
Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, visto que os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao escorreito desate da lide.
A ré não negou que houve atraso no voo referido na inicial, de Guarulhos ao Rio de Janeiro.
Porém, sustentou que ocorreu atraso do voo devido à necessária e não programada manutenção na aeronave que iria operar o voo G3 1064.
Todavia, a requerida não carreou aos autos elementos de convicção que demonstrem seguramente ter ocorrido fato absolutamente imprevisível e inevitável, configurando fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro (e não que se tratou de fato intrínseco à atividade empresarial dela, ré), sendo que o ônus probatório era dela, não só por ser de consumo a relação travada, mas também por se tratar de fato modificativo do direito dos autores (art. 373, II, CPC), ressaltando-se, ainda, que é cediço que a manutenção de determinada aeronave é de responsabilidade da respectiva companhia aérea.
Mas de tal ônus a ré não se desincumbiu.
Para tanto, não bastam as meras alegações feitas em defesa e documentos que meramente reproduzem telas extraídas de sistema da ré, consignando-se que, fosse o caso, poderia a requerida ter colacionado aos autos, desde logo, correlatos elementos de convicção.
De qualquer modo, ainda que se partisse da premissa de que havia óbice intransponível para que não houvesse o atraso, incumbiria à ré, fornecedora, então, demonstrar, estreme de dúvidas, que não mediu esforços para resolver a questão do modo mais célere possível, em busca dos melhores interesses dos passageiros (consumidores), oferecendo-lhes acomodação em outro voo em tempo suficiente para que houvesse atraso mínimo para chegada ao destino.
No entanto, os autores foram reacomodados em voo que partiu oito horas após o horário do voo original, vertendo, desse modo, que houve demora excessiva para solução do impasse e, além disso, o voo original partiria de Guarulhos, ao passo que os autores tiveram de embarcar no aeroporto de Congonhas.
A propósito, diante da relação de consumo travada, cabia à ré comprovar que não havia voos disponíveis (inclusive de outras companhias aéreas) para que os requerentes chegassem em seu destino com maior celeridade, o que, contudo, não verte dos autos.
Nesse contexto, a ré deve reparar o dano moral que causou aos autores.
Extrai-se que a ré prestou serviço de forma defeituosa, do que se dessume o dever de reparar o dano moral que causou aos autores, na medida em que sua conduta indevida deu azo a situação que exacerbou o mero transtorno, rompendo o equilíbrio emocional dos postulantes, consumidores, em face do noticiado na inicial, uma vez que a ré relutou em sanar o impasse de maneira célere, causando angústia relevante aos consumidores, não despontando tenha a requerida adotado todas as medidas a seu alcance ao menos para prestar escorreita assistência à parte vulnerável na relação jurídica, considerando-se, inclusive, que os autores estavam acompanhados de duas crianças.
Tem-se, diante desse quadro, que os requerentes experimentaram angústia relevante decorrente do serviço defeituoso prestado pela ré, fornecedora, a qual deve ser responsabilizada.
Há de se verificar qual o valor a que os autores fazem jus em razão dos danos morais sofridos.
A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo.
Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor total correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor mencionado na inicial.
No entanto, não comporta acolhimento o pedido de indenização por danos materiais.
Isso porque os autores não comprovaram o prejuízo sofrido, não bastando a mera alusão a gasto de R$ 120,00 sem indicação de sua causa nem apresentação do respectivo comprovante de pagamento, não sendo possível, assim, estabelecer, com segurança, nexo de causalidade entre tal gasto e os fatos referidos neste feito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré a pagar aos autores, a título de reparação por danos morais, o valor total correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, atualizado monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ) pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), e acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C. -
02/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 09:18
Remetido ao DJE
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02/04/2025 09:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/03/2025 11:13
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 17:12
Decurso de Prazo
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19/02/2025 08:53
AR Positivo Juntado
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19/02/2025 07:54
AR Positivo Juntado
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15/02/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:57
Remetido ao DJE
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14/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:45
Conclusos para Sentença
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11/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 09:42
Certidão Juntada
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10/02/2025 09:42
Termo de Audiência Digitalizado
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10/02/2025 01:50
Remetido ao DJE
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07/02/2025 20:03
Certidão Juntada
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07/02/2025 20:03
Certidão Juntada
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07/02/2025 15:06
Carta de Intimação Expedida
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07/02/2025 15:06
Carta de Intimação Expedida
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07/02/2025 14:59
Ato ordinatório
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05/02/2025 13:47
Contestação Juntada
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22/01/2025 20:15
Pedido de Habilitação Juntado
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16/01/2025 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/12/2024 16:12
E-mail expedido juntado
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11/12/2024 12:38
Mandado de Citação Expedido
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09/12/2024 10:49
Certidão Juntada
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09/12/2024 10:49
Documento Juntado
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09/12/2024 10:48
Documento Juntado
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09/12/2024 10:48
Documento Juntado
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09/12/2024 10:48
Documento Juntado
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09/12/2024 10:48
Documentos de Qualificação Juntados
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06/12/2024 13:14
Atermação Expedida
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05/12/2024 13:45
Audiência de Conciliação
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05/12/2024 13:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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