TJSP - 0500749-26.2007.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Teixeira da Silva Russo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:22
Prazo
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22/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500749-26.2007.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Moldaco Ind e Com Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500749-26.2007.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Guarulhos/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos Apelado: Moldaco Indústria e Comércio Ltda.
Vistos.
Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 14/17 a qual, reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO tanto ORIGINÁRIA, quanto INTERCORRENTE dos créditos exequendos e, de ofício, nos termos do artigo 174 do CTN, e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, em razão do PROTESTO JUDICIAL do título executivo, o que, segundo sua ótica, teria interrompido o cômputo do prazo prescricional, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do C.
STJ, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal, e da duração razoável do processo, daí postulando pelo prosseguimento do presente feito executivo (fls. 23/30).
Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 34/60), e remetido a este E.
Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.
Conforme se verifica dos autos, em 27.09.2007, a municipalidade, ora apelante, propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 210.552,16 (duzentos e dez mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, conforme demonstrado às fls. 03/04.
Despacho ordinatório de citação em 03.04.2009.
SEM CITAÇÃO.
Na sequência, prolatada a r. sentença em 15.09.2021 - , a qual reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE e, consequentemente, extinguiu a presente ação executiva (fls. 14/17).
Feitas as observações, passa-se a análise do recurso.
De fato, o crédito tributário em testilha está mesmo prescrito, originariamente e pela prescrição intercorrente.
O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela PRESCRIÇÃO, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (C.
STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN).
E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: C.
STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Por outro lado, o REsp nº 1.658.517 recurso repetitivo e aqui aplicável decidiu que o LAPSO DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o PARCELAMENTO concedido pelo fisco.
E ainda, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir neste seu apelo, que os exercícios em discussão foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional.
Desse modo, em relação aos exercícios de 1997, 1998, 2000, 2001 e 2002, irretocável o r. decisum, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
No tocante à PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.
STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010).
No caso em tela, afere-se que desde o despacho ordinatório de citação em 2009 - , sem citação, e que somente em 2016, veio aos autos, a municipalidade, requerer a PENHORA (fl. 08), com a prolação da r. sentença apelada em 15.09.2021, sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, sobre os exercícios de 2003 e 2004, dada a ausência de bens penhoráveis.
Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226).
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RS , como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, e a sistemática para a contagem da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL, aprovadas as seguintes teses: C.
STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Com efeito, segundo esta orientação do E.
Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida está prescrita, eis que desde o despacho ordinatório de citação em 2009, e sem citação, com posterior pedido de PENHORA somente em 2016 - transcorreram mais de onze anos, até a prolação da r. sentença apelada (em 15.09.2021), sem que o município buscasse a satisfação de seu crédito, bem por isso a extinção da presente execução fiscal se afigura a medida adequada, não comportando reparo, certo que o apelante deixou de refutar a r. sentença, quanto ao decreto da prescrição originária, assim nada havendo, aqui, para se deliberar a respeito.
Portanto, ocorrida a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (para os exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002), e a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (para os exercícios de 2003 e 2004), a extinção desta execução fiscal deverá prevalecer, mantendo-se a r. sentença apelada, sem ofensa ao artigo 10 do CPC/2015, pois o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 correspondente ao artigo 487, inciso II, do CPC/20145, tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf.
C.
STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN).
Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida.
Intimem-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2025.
SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - Adriano Medeiros da Silva Borges (OAB: 134295/SP) - 1º andar -
21/08/2025 15:17
Decisão Monocrática registrada
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21/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/08/2025 13:21
Decisão Monocrática - Não-Provimento
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26/05/2025 00:00
Publicado em
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Conclusão ao Relator
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21/05/2025 13:01
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
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21/05/2025 12:56
Distribuição por Sorteio
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16/05/2025 11:51
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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16/05/2025 11:37
Processo Cadastrado
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14/05/2025 12:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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