TJSP - 1002707-55.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:34
Mandado Expedido
-
13/05/2025 11:57
Petição Juntada
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12/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 17:15
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB 42277/PR), Luiz Rodrigo Wambier (OAB 7295/PR) Processo 1002707-55.2025.8.26.0451 - Despejo - Reqte: F.
J.
Participações e Administração de Bens Ltda -
Vistos.
Ante a falta de pagamento dos alugueres e acessórios da locação, a ausência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/1991, DEFIRO a liminar para desocupação do imóvel, com fundamento no art. 59, § 1º, inc.
VII, concedendo 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
Decorrido o prazo fixado sem a desocupação determinada, proceda ao DESPEJO COERCITIVO do imóvel.
Em 05 (cinco) dias úteis, deverá ser depositada caução de três meses de aluguel, ofertada garantia real ou apresentada apólice de seguro devidamente quitada.Para oferta de garantia real, servirá essa decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte requerente ao cartório de registro de imóveis competente, para anotação junto à matrícula do imóvel, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a solicitação de anotação, sob pena de revogação da liminar concedida.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, advertindo-a de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91.
Advirta-a, ainda, de que poderá oferecer contestação, necessariamente por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contado na forma do artigo 231, II do CPC.
Caso não apresente contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
Defiro desde já a imissão da parte autora na posse do imóvel caso constatada a desocupação ou o abandono.
Autorizo, ainda, o arrombamento do imóvel e reforço policial, se necessários.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior (art. 274, parágrafo único do CPC).
Caso seja solicitado e exista previsão contratual de poderes entre locatários e fiadores para receber citação/intimação, fica desde já deferida citação/intimação de um na pessoa do outro.
Servirá esta Decisão, devidamente assinada, como mandado.
Int. -
24/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:22
Remetido ao DJE
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23/04/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:09
Certidão de Cartório Expedida
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14/02/2025 11:06
Petição Juntada
-
14/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 16:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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