TJSP - 1000920-76.2023.8.26.0219
1ª instância - Vara Unica de Guararema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Reconvenção
-
23/06/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 21:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 03:55
Suspensão do Prazo
-
28/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 16:24
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2025 16:24
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 20:33
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 23:09
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:33
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2024 11:33
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:49
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 17:25
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 08:29
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2023 08:29
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2023 08:29
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 20:55
Bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/11/2023 23:24
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 10:28
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 14:05
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 14:05
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 14:05
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 15:04
Recebida a Petição Inicial
-
25/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ygor Henrique Marques Dias (OAB 470179/SP) Processo 1000920-76.2023.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudinei dos Santos, Marilza Aparecida dos Santos - Vistos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza.
Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado.
Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente.
Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual.
Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º.
ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova.
Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira.
Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015).
Indenização por danos materiais e morais.
Benefício de gratuidade de justiça indeferido.
Acerto.
Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres.
Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade.
Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015).
Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015).
Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na era declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos.
O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa.
O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei.
Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional.
Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça.
Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos os extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias e aplicações (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada, etc.); cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia integral da CTPS e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Os documentos a serem apresentados devem incluir informações de todos os componentes do grupo familiar que contribuam para a renda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100, parágrafo único).
Intimem-se. -
21/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 15:23
Recebida a Emenda à Inicial
-
11/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 15:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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