TJSP - 1001454-43.2024.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:26
Petição Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo Marquart Defendi (OAB 384161/SP) Processo 1001454-43.2024.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Humberto Honorio - Reqdo: Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Fls. 348: manifeste-se o Embargado, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, tornem conclusos.
Int. -
28/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
27/04/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo Marquart Defendi (OAB 384161/SP) Processo 1001454-43.2024.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Humberto Honorio - Reqdo: Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Trata-se de recurso interposto pelo requerido.
Nos termos da certidão de fls. retro, não houve o recolhimento integral do preparo pela recorrente.
De fato, o artigo 42 da Lei 9.099/95 rege a matéria em sede de Juizado Especial, prevalecendo sobre o artigo 1.007, parágrafo 2º do CPC, em se tratando de regramento especial.
O Superior Tribunal de Justiça em AgRg na Reclamação nº 4.885 PE (2010/0186614-2) decidiu: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão d das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido.
Do voto extrai-se a decisão agravada, que merece ser reproduzida: "Banco Santander Brasil S.A. ajuíza reclamação a fim de que se reforme acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Recife (PE) que, com base no art. 42. § 1º, da Lei n. 9.099/95, julgou deserto recurso inominado em razão de preparo recolhido a menor.
Aduz o reclamante que tal entendimento é contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser necessária a intimação da parte recorrente para recolher a diferença do preparo pago a menor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Requer seja acolhida a reclamação, de modo a ser-lhe assegurado o direito de complementar o preparo.
Decido.
O processamento da reclamação ajuizada com base na Resolução STJ n. 12/2009 está condicionado à existência de divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Tal medida tem por fim pautar a interpretação do direito infraconstitucional enquanto se aguarda a criação de turma de uniformização de jurisprudência no âmbito dos juizados especiais estaduais.
No caso em exame, não vejo caracterizado o dissídio em questão.
Com efeito, enquanto o entendimento do STJ acerca da possibilidade de complementação do preparo tem como referência as ações em curso na Justiça comum, a determinação constante do acórdão reclamado está focada, essencialmente, nos princípios que informaram a criação dos juizados especiais (oralidade, informalidade, celeridade e economia processual), versados na Lei n. 9.099/95.
A propósito, cumpre salientar que as proposições tendentes a introduzir nos juizados especiais, de modo indiscriminado, procedimentos e conceitos corriqueiros da Justiça comum devem ser recebidas com bastante cautela, , sob pena de inviabilizar-se por completo a autonomia, o funcionamento e a própria existência daquela especializada.
Nessa linha de entendimento, eis precedente do STJ: 'AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LEI 9.099/95.
RESOLUÇÃO Nº 12/2009. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, desde a decisão do STF nos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, passou a admitir o uso da reclamação para 'dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a [sua] jurisprudência...' (art. 1º da Resolução n.º 12/2009, do STJ). 2.
A divergência exigida, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 12, deve ser verificada em face de jurisprudência consolidada do STJ, hábil a proporcionar ao jurisdicionado confiança de que a legislação federal será interpretada e aplicada em um mesmo sentido.
Precedente. 3.
A expressão 'jurisprudência consolidada' abrange apenas temas de direito material, excluindo questões processuais, em face da autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento (art. 14, 'caput' e §4º da LF n.10.249/01). 4.
Necessidade, ainda, q que a decisão do Juizado Especial Cível tenha contrariado (a) súmula do STJ, (b) decisão proferida em sede de recursos repetitivos ou (c) jurisprudência consolidada desta Corte. 5.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 6.
Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.' (AgRg na Rcl n. 4.312/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/10/2010.) Ante o exposto, não configurada a subsunção do feito às hipóteses autorizadoras prescritas na Resolução STJ n. 12/2009, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC." Na mesma linha: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de e Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, RCDESP na Rcl 4414 /SP, RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NA RECLAMAÇÃO 2010/0120680-0).
Além disso, o Fonaje já firmou Enunciado sobre a matéria: "Enunciado 80 - O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)." Os Enunciados 39 e 40 do Fojesp também dispõem: Enunciado 39.
O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP's para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Enunciado 40.
Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil.
Diante disso, JULGO DESERTO o recurso interposto pelo recorrente.
Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se. -
02/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 20:15
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 09:13
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 07:30
Não recebido o recurso
-
01/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:41
Planilha de Cálculos Juntada
-
01/04/2025 14:40
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 17:46
Petição Juntada
-
24/03/2025 06:21
Remetido ao DJE
-
22/03/2025 10:22
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:47
Petição Juntada
-
20/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 09:14
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:05
Petição Juntada
-
03/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:28
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2025 10:08
Recurso Interposto
-
13/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 17:07
Julgada improcedente a ação
-
01/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:21
Réplica Juntada
-
03/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 09:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/09/2024 11:46
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
-
18/09/2024 11:46
Procuração/substabelecimento Juntada
-
18/09/2024 11:46
Petição Juntada
-
03/09/2024 14:10
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
-
03/09/2024 14:10
Petição Juntada
-
03/09/2024 14:10
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
-
03/09/2024 14:10
Procuração/substabelecimento Juntada
-
03/09/2024 14:10
Documento Juntado
-
03/09/2024 14:10
Documento Juntado
-
03/09/2024 14:10
Petição Juntada
-
03/09/2024 14:10
Contestação Juntada
-
13/08/2024 11:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/08/2024 10:38
Mandado de Citação Expedido
-
08/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:35
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:44
Emenda à Inicial Juntada
-
01/08/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:46
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:34
Emenda à Inicial Juntada
-
17/06/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 13:45
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:55
Documento Juntado
-
13/06/2024 09:57
Emenda à Inicial Juntada
-
07/06/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:22
Documento Juntado
-
04/06/2024 17:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056763-60.2017.8.26.0114
Comercial Troyse Paes e Doces LTDA - ME
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rogeria Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2017 00:01
Processo nº 1036686-93.2018.8.26.0114
Reinaldo Nicioli
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Renato Russo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2018 11:18
Processo nº 1005293-84.2024.8.26.0650
Helen Aliaga Pagliatto
Itau Unibanco SA
Advogado: Jonas Sabbatini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2024 18:31
Processo nº 1005293-84.2024.8.26.0650
Helen Aliaga Pagliatto
Itau Unibanco SA
Advogado: Jonas Sabbatini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 09:45
Processo nº 1023136-55.2023.8.26.0405
Vanderlei Botelho
Regina Maria Melo Muto Freire da Silva
Advogado: Ricardo Leme Menin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 13:04