TJSP - 1059168-25.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:33
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 07:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Gomes Pereira (OAB 418266/SP), Emerson Clayton Amaro (OAB 456330/SP) Processo 1059168-25.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alex Rodrigues de Morais -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram.
Pretende o autor a inclusão do ATS, da sexta-parte e das VPE I e II nabasedecálculodas verbas denominadas "HoraExtra" e "Hora de sobreaviso", com o pagamento dos atrasados.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
As Leis Municipais 7.804/1994 e 8.219/1994 definiram o valor da hora normal comobasedecálculodaquelas verbas.
O artigo 6º da Lei Municipal 7.804/1994 dispõe que "O valor da hora normal, para todos os efeitos, inclusive para cálculo doadicionalde horas extraordinárias, exceto às decorrentes da Lei Municipal nº 2.156/59, é o resultado da divisão do valor correspondente à soma das parcelas pagas a título de padrão salarial e vantagem pessoal incorporada (...)".
Logo, somente integram abasedecálculode horas extras e de horas de sobreaviso as verbas que a lei declara incorporadas ao vencimento-base.
A esse respeito, vale lembrar que os adicionais por tempo de serviço e asexta-parteincorporam ao vencimento do servidor, razão pela qual devem integrar abasedecálculodaquelas verbas, desde que efetivamente recebidas pelo autor, isso porque ainda não faz jus à sexta parte, o que, porém, não impede seja declarada sua integração quando assim preencher os requisitos.
Por outro lado, não se vislumbra o recebimento das vantagens pessoais deenquadramentoI e II (cod. 93 e 94), à luz do holerite de pag. 20 motivo pelo qual indevida a incidência sobre verba sequer recebida.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar o recálculo do valor dahoraextraedahorade sobreavisodo autor, cujabasedecálculodeve incluir o adicional por tempo de serviço e asexta-parte, esta última somente quando efetivamente recebida, bem como condenar o réu ao pagamento das diferenças pretéritas não prescritas, cujo valor será atualizado pelo IPCA-E desde cada pagamento (Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá unicamente a taxa Selic.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei n. 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
24/04/2025 14:33
Recurso Interposto
-
24/04/2025 01:25
Remetido ao DJE
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23/04/2025 18:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 18:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/04/2025 13:48
Conclusos para Sentença
-
23/04/2025 06:28
Réplica Juntada
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17/03/2025 07:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/03/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:32
Remetido ao DJE
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06/03/2025 14:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/03/2025 14:31
Ato ordinatório
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05/03/2025 13:05
Contestação Juntada
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16/01/2025 14:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/01/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 16:34
Mandado de Citação Expedido
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07/01/2025 02:55
Remetido ao DJE
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19/12/2024 15:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
18/12/2024 18:54
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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