TJSP - 1017393-93.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:25
Denegada a Segurança
-
24/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:56
Juntada de Decisão
-
09/05/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:54
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Izidoro Bello Gonçalves Silva (OAB 259261/SP) Processo 1017393-93.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Vitor Manoel Lima do Nascimento, Jair Rodrigues da Costa, Aristeu Lima do Nascimento -
Vistos.
Fls. 89/91 - Recebo em parte como emenda à inicial.
Em relação à indicação do Ilmo Sr.
Prefeito do Município de Campinas como autoridade coatora, dado que as notificações para desocupação foram emitidas pela Secretaria de Habitação, entendo ser o caso de indicar ao polo passivo da demanda o Ilmo Sr.
Secretário de Habitação do Município de Campinas, autoridade responsável pelo ato impugnado.
Assim, retifique-se o cadastro do feito para que passe a constar como autoridade coatora o Ilmo Sr.
Secretário de Habitação do Município de Campinas.
Pois bem.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por moradores do bairro Núcleo Satélite Iris que foram notificados a desocuparem seus imóveis, construídos em área pública em razão do não atendimento prévio à notificação para paralisação de obras (fls. 45/47).
Alegam ter adquirido de forma verbal e informal os lotes situados à Rua Dr.
Pedro de Agpio Aquino Netto por meio de terceiro que se apresentou como legítimo proprietário dos imóveis, estabelecendo posse contínua e pacífica desde então.
Aduzem que a notificação para desocupação lhes surpreendeu e que sequer teria vinho acompanhada de qualquer medida judicial e tampouco qualquer proposta de solução alternativa de moradia, auxilio social ou realocação por parte do Poder Público.
Requerem, portanto, a concessão da liminar para para determinar à autoridade coatora que suspenda imediatamente qualquer ato de desocupação das residências dos impetrantes, até decisão final do presente mandado de segurança. É o relatório.
Fundamento e Decido Pois bem.
Em que pesem as alegações dos impetrantes, não verifico fundamento relevante para determinar a suspensão da decisão administrativa nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Em relação à proteção da posse, somente podem requerê-la quem a possui de forma justa, legal e devida.
No caso dos autos, não há prova pré-constituída quanto à propriedade dos imóveis a refutar a presunção de legitimidade do ato administrativo de notificação para sua desocupação em razão de se tratar de área de domínio público. É caso, portanto, de se aplicar do princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade.
Ensina Hely Lopes Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.
Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163).
Para se considerar a irregularidade do ato é necessária a apresentação de prova inequívoca de sua ocorrência ou, ao menos, indícios fortes que demonstrem o fumus boni juris.
Continua o mesmo autor: Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (op. cit. p. 163).
Assim, não é possível presumir o rigor indevido da Administração Pública ao exercer o seu dever de fiscalizar a conduta dos administrados.
A questão será analisada profundamente em seu momento próprio, mas os indícios ensejadores da medida in limine não estão presentes.
INDEFIRO, portanto, a concessão da tutela de urgência.
No entanto, determino à autoridade coatora que adote as providências cabíveis para inserir as famílias notificadas no programa auxílio-moradia emergencial, haja vista a situação de risco e a existência de previsão legal, nos termos da Lei Municipal n. 13.197/2007, devendo a Municipalidade informar nos autos acerca do cumprimento e concessão do benefício.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, para fins do disposto no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, remetendo nesta data senha dos autos, requisitando-se as informações sobre o alegado à(s) autoridade(s) impetrada(s) no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a Pessoa Jurídica interessada intimada para, querendo, ingressar nos autos como Assistente Litisconsorcial.
Após, ao Ministério Público.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/04/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Izidoro Bello Gonçalves Silva (OAB 259261/SP) Processo 1017393-93.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Vitor Manoel Lima do Nascimento, Jair Rodrigues da Costa, Aristeu Lima do Nascimento -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual aos impetrantes ante os documentos apresentados em fls. 34/80.
Anote-se.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Município de Campinas por meio do qual de pretende assegurar o alegado direito dos impetrantes de permanecerem em seus imóveis diante da notificação administrativa para sua retirada uma vez que se trata de bem público.
Pois bem, primeiramente, chamo a atenção dos impetrantes para que se atentem ao preceito do artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009 que estabelece: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Isto significa que a legitimidade passiva do mandado de segurança é preenchida com a indicação de AUTORIDADE, ou seja, agente responsável pelo ato inquinado de ilegalidade ou abuso de poder contra o direito líquido e certo do impetrante.
Ensina Pedro Decomain: Autoridade coatora, portanto, para o fim de determinar-se quem deve figurar como requerido (também designado como impetrado) no mandado de segurança, será o agente da pessoa jurídica de direito público ou privado que agiu ou omitiu-se, provocando com isso dano ao direito líquido e certo do impetrante ou, ao menos, colocando esse direito em risco.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, ao mandado de segurança o impetrado é a autoridade coatora, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence e ao qual seu ato é imputado em razão do ofício ...
Autoridade é todo agente do Poder Público e também aquele que atua por delegação do Poder Público, usando do poder administrativo.
Pode, pois, ser sujeito passivo do mandado de segurança o agente público diretamente ou o particular que exerça função delegada, como por exemplo, o concessionário de serviço público (Mandado de Segurança, Ed.
Dialética, São Paulo, 2009, p.120).
Por isso, emende o impetrante a inicial para constar no polo passivo a autoridade responsável pela prática do ato inquinado de ilegalidade ou abuso de poder, no prazo de 10 dias.
Ainda, deverão os impetrantes esclarecer o motivo do endereçamento da inicial ao presidente do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Regional, bem como os pedidos de provas uma vez que a via processual eleita não admite a dilação probatória requerida.
Deverá o patrono providenciar o cadastramento da petição como emenda à inicial (código 8431) a fim de agilizar a tramitação para apreciação da liminar.
Com a emenda, voltem-me conclusos urgente.
Intime-se. -
24/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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