TJSP - 1003740-09.2023.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 13:19
Determinado o arquivamento
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11/01/2024 17:21
Conclusos para despacho
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10/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/09/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 02:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 21:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristine Andraus Filardi (OAB 409698/SP) Processo 1003740-09.2023.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Noel Natal dos Santos -
Vistos.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar documentos comprobatórios atualizados da insuficiência financeira.
A despeito do disposto no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, encampo o entendimento de que a declaração deve ser subsidiada minimamente (por qualquer meio idôneo de comprovação).
A legislação infraconstitucional deve ser analisada, aplicada e interpretada à luz da Constituição Federal, que prevê o seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, CRFB/88).
A necessidade de comprovação da insuficiência de recursos serve, a um só tempo, como forma de efetivação do acesso à justiça, bem como para não colapsar o Poder Judiciário e os cofres públicos, que não podem arcar com despesas relacionadas a quem não demonstrou a necessidade.
Apesar de não existir valor determinado que sirva como limite para o estabelecimento da situação de hipossuficiência financeira, é viável a adoção de parâmetros legítimos que podem nortear a análise do caso concreto.
Na espécie, reputo praticável a utilização do valor utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (3 salários-mínimos).
Nesse sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Instituto prescrito pelo Código de Processo Civil nos artigos 98 a 102 Lei nº 1.060/50 recepcionada pela Constituição Federal de 1988 Adoção por analogia dos parâmetros de atendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Renda mensal inferir a três salários mínimos Falta de elementos consistentes que indiquem, no momento, a possibilidade de custeio das despesas e custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento Propositura da demanda em comarca contígua à de domicílio Benefício a ser concedido de forma integral.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015481-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 18/02/2021) A utilização deste valor como parâmetro não implica na aferição pura e objetiva.
Como mencionado, é um parâmetro, um norteador.
Dessa forma, se a parte comprovar que possui renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, mediante a apresentação de carteira de trabalho, último holerite e/ou extrato bancário do mês atual, bastará a declaração prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Caso supere, a necessidade deve ser demonstrada por outros meios.
Diante disso, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos demonstrativos de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 19:18
Juntada de Petição de Réplica
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15/06/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
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08/05/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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05/05/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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