TJSP - 1008689-86.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emilio Allan dos Santos Vieira (OAB 287463/SP), Ivan Fernandes Pereira (OAB 481767/SP) Processo 1008689-86.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Flavio de Sousa Rufino - Reqdo: Mustang Gastro Bar Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual incidirá juros moratórios de 1% ao mês desde o evento (súmula 54, STJ e art. 398, Código Civil) e até 29/8/2024.
Após essa data, os juros serão calculados no índice obtido da subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa, acrescendo-se de correção monetária, pelo IPCA, desde a publicação da presente sentença (Súmula n. 362, do STJ) até o efetivo pagamento, observando-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora legais, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, conforme alterações promovidas nos artigos 406 e 389, do Código Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de: i) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ii) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; utilização de sistemas conveniados; na hipótese de ter sido realizada audiência de conciliação presidida por conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser recolhido o valor arbitrado em R$ 78,82, mediante depósito judicial a título de honorários do conciliador; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
As despesas processuais deverão ser recolhidas por Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despejas do Tribunal de Justiça), à exceção das diligências de oficial de justiça, com recolhimento mediante GRD.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C -
01/04/2025 03:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/03/2025 13:32
Mudança de Magistrado
-
28/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/02/2025 22:59
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/01/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:25
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 06:25:06, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
12/10/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2024 04:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
25/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 04:04
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:22
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 14:04
Ato ordinatório
-
13/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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