TJSP - 1510872-17.2017.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 08:34
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maristela Antonia da Silva (OAB 260447/SP), YASMIN CONDE ARRIGHI, (OAB 211726/RJ) Processo 1510872-17.2017.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Naw Industria e Comercio de Transformado - Determino o bloqueio de licenciamento e transferência de eventuais veículos de titularidade da(s) parte(s) executada(s), utilizando-se, para tanto, o sistema RENAJUD.
Se requerido, fica indeferido o bloqueio de circulação, por ser medida desproporcional nesse primeiro momento processual.
Se ainda não houve citação, o bloqueio será realizado a título de arresto.
Nesse caso, com a efetivação da medida, fica o bloqueio automaticamente convertido em arresto.
Então, int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar endereços para a citação da parte exequetne.
Se já houve citação, efetivada a medida, fica o bloqueio automaticamente convertido em penhora.
Nesse caso, registre-se também no sistema Renajud a penhora.
Então, se o bem for suficiente para garantir a execução, int.-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, querendo, opor embargos à execução.
Se não houver notícia de efeito suspensivo, voltem conclusos para designar leiloeiro.
Se o bem não for suficiente para garantir a execução, int.-se a parte executada para ciência da penhora.
Então, int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que de direito.
Por fim, se a diligência for negativa, int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento.
Em caso de inércia, ao arquivo na forma do art. 40 da LEF. -
31/03/2025 07:55
Remetido ao DJE
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29/03/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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21/11/2024 06:55
Pedido de Penhora Juntado
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18/11/2024 22:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/11/2024 12:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/11/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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07/11/2024 10:43
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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07/11/2024 10:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/11/2024 11:25
Certidão de Intimação Expedida
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11/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 04:49
Remetido ao DJE
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06/08/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
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12/04/2023 08:11
Bloqueio/penhora on line
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10/04/2023 17:23
Conclusos para decisão
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13/09/2021 17:22
Petição Juntada
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15/08/2021 08:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/08/2021 12:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/08/2021 12:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
30/07/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
20/12/2020 05:54
Suspensão do Prazo
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28/11/2020 14:56
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2020 14:56
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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07/06/2020 15:12
Suspensão do Prazo
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03/04/2020 10:25
Documento Juntado
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03/04/2020 08:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/03/2020 12:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/03/2020 12:07
Decisão
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11/03/2020 19:18
Conclusos para despacho
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21/02/2018 12:10
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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05/07/2017 13:05
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
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05/07/2017 07:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/06/2017 12:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/06/2017 12:45
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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13/05/2017 15:03
Conclusos para decisão
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10/05/2017 00:00
AR Negativo Juntado
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28/04/2017 17:23
Carta de Citação Expedida
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28/04/2017 17:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/04/2017 11:04
Conclusos para decisão
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24/03/2017 15:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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