TJSP - 1013471-05.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013471-05.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio Volpi de Carvalho - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: condenar a ré a declarar a inexigibilidade do débito de R$ 3.489,48 (três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de: i) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ii) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; utilização de sistemas conveniados; na hipótese de ter sido realizada audiência de conciliação presidida por conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser recolhido o valor arbitrado em R$ 78,82, mediante depósito judicial a título de honorários do conciliador; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
As despesas processuais deverão ser recolhidas por Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despejas do Tribunal de Justiça), à exceção das diligências de oficial de justiça, com recolhimento mediante GRD.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ADRIANO SOARES DA CUNHA (OAB 161978/SP) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/08/2025 16:19
Mudança de Magistrado
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03/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:26
Ato ordinatório
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25/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Soares da Cunha (OAB 161978/SP) Processo 1013471-05.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcio Volpi de Carvalho -
Vistos.
A despeito da relevância da argumentação expendida na inicial, merece indeferimento a tutela antecipada pretendida, isto porque, não há nos autos elementos suficientes a evidenciar a veracidade da argumentação tecida na inicial, de modo que os fatos deverão ser melhor elucidados em regular instrução.
Registre-se que, à concessão da tutela antecipada não basta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo imperiosa a apresentação de documentos que demonstrem a verossimilhança da argumentação expendida, o que, entretanto, não ocorre na espécie.
Assim, qualquer decisão judicial a respeito dos fatos somente será tomada após o contraditório e a ampla defesa, constitucionalmente garantidos à parte requerida.
Cite-se e intimem-se as partes nos termos da decisão normativa deste juízo.
Intime-se. -
01/04/2025 03:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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