TJSP - 1017132-31.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:25
Petição Juntada
-
15/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:17
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 17:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 06:06
Petição Juntada
-
28/04/2025 05:29
Contestação Juntada
-
24/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonidas da Silva Rodrigues (OAB 321105/SP) Processo 1017132-31.2025.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Darlei Camargo de Oliveira -
Vistos.
Fls. 30/41: recebo a emenda à inicial, deferindo ao requerente o benefício da assistência judiciária. É certo que a defesa das autuações processaram-se perante os órgãos autuadores (fls. 29), não se sabendo em que data aquelas foram definitivamente constituídas.
Por outro lado, os processos administrativos de cassação do direito de dirigir processaram-se perante o Detran (fls. 27 - PA 117/2024, 118/2024 e 119/2024), tratando-se, assim, de dois processos distintos.
Em relação ao PA 117/2024, não apresentada a defesa por decisão motivada aplicou-se a penalidade em 10/10/2024, notificando-se o autor sobre o prazo de interposição de recurso à JARI, com termo de início de cumprimento da penalidade datado de 27/12/2024 (fls. 39), não se vislumbrando, assim, o decurso de prazo de 180 dias contido na Resolução Contran 844/2021, devendo ser observado que o procedimento que decidiu pela aplicação da penalidade tramita perante a autoridade de trânsito e não se confunde com aquele decorrente da autuação, processado perante o órgão autuador para imposição de advertência ou multa.
A situação acima narrada também é observada em relação aos processos administrativos 119/2024 (fls. 41) e 118/2024 (fls. 40).
Não se vislumbra, portanto, em princípio, nem a ocorrência da prescrição intercorrente ou da decadência.
Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência.
Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização de audiência.
Intime-se do teor da presente decisão, bem como cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final).
Int. -
23/04/2025 17:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 15:20
Mandado de Citação Expedido
-
23/04/2025 06:53
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:15
Emenda à Inicial Juntada
-
15/04/2025 17:56
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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