TJSP - 1017734-22.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 20:17
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 14:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/05/2025 05:59
Petição Juntada
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07/05/2025 11:26
Contestação Juntada
-
06/05/2025 16:56
Contestação Juntada
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30/04/2025 21:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/04/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Santos Lima (OAB 434578/SP), Luiz Eduardo Ferreira Borin (OAB 478048/SP) Processo 1017734-22.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cleide Cardoso de Lima -
Vistos.
A infração grave que poderia obstar a expedição da CNH do requerente é a de conduzir o veículo com o lacre violado - AIT 5A6165020 (fls. 31).
No entanto, infrações não relacionadas à condução do veículo não devem ser consideradas para o fim do artigo 148, § 3º, da Lei 9.503/1997.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXPEDIÇÃO CNH DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que infração administrativa de trânsito, aquela imposta em razão do veículo, ou seja, não está relacionada à condução do veículo e à segurança no trânsito, ainda que seja de natureza grave, não obsta a concessão da habilitação definitiva. 2.
Não se declarou a inconstitucionalidade do art. 148, § 3º, do CTB por meio da decisão impugnada; hipótese em apenas se assentou a exegese aplicada ao referido dispositivo legal.
Agravo regimental improvido" (STJ - AgRg no AREsp 388.048/RS rel.
Min.
Humberto Martins 2ª Turma j. 05/11/2013, DJe 13/11/2013).
Isto posto, defiro a tutela de urgência, para determinar o desbloqueio do prontuário do requerente para que possa ser expedida a CNH definitiva, salvo se houver outro óbice que não aquele apontado nestes autos.
Intime-se do teor da presente decisão, bem como cite-se, no endereço de praxe, para contestar no prazo legal.
Intime-se. -
23/04/2025 17:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 17:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 15:21
Mandado de Citação Expedido
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23/04/2025 15:21
Mandado de Citação Expedido
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23/04/2025 06:53
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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22/04/2025 01:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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