TJSP - 1014769-32.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:04
Juntada de Decisão
-
27/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB 160548/SP) Processo 1014769-32.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karina de Moura Amaral -
Vistos. 1 - A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) informar os períodos relativos as licenças médicas (termo inicial e termo final), bem como a data do referido exame médico admissional realizado pelo SESMT, e ainda a data da perícia médica especializada (mencionado a fls. 2), apresentando documentos que comprovem todo o alegado, nos termos do art. 320 do CPC; b) apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do CPC), para no pedido de letra "a", fls. 12, informar o número do edital/certame. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso).
Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 005830-64.201.8.26.00 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor.
O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), não prevalece em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior.
Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entregae (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal.
Alternativamente, recolha o autor as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
01/04/2025 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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