TJSP - 1037167-46.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:15
Mudança de Magistrado
-
05/05/2025 01:52
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Fernando Frahia Bernini (OAB 334542/SP) Processo 1037167-46.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Gomes Jardim Neto - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Trata-se de produção de antecipada de provas, em que a parte autora busca a juntada do contrato descrito na inicial.
A parte ré apresentou contestação e juntou o contrato objeto da ação.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre os documentos juntados.
Eis o necessário a relatar.
Decido.
Diante do teor da petição de fls. 68/75 e documentos de fls. 85/116, dou por exibido o documento requerido na inicial.
Anota-se, por oportuno, que em se tratando de produção antecipada de provas baseada em pedido de exibição de documento pela parte adversa, não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a ocorrência ou inocorrência do fato a ser provado, nem sobre as respectivas consequências jurídicas art. 382, § 2º do Código de Processo Civil, inadmitindo-se, também, defesa ou recurso (§ 4º do mencionado artigo).
Por fim, não é cabível condenação em ônus sucumbenciais, nos termos do que entende o C.
Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.EXIBIÇÃODEDOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nas ações cautelares deexibiçãodedocumentose produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 2.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a prova produzida nestes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo, sem condenação em ônusdesucumbência.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.I. -
31/03/2025 06:27
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 20:02
Julgada improcedente a ação
-
05/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 13:31
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:28
Contestação Juntada
-
13/09/2024 08:03
AR Positivo Juntado
-
29/08/2024 06:37
Certidão Juntada
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28/08/2024 16:28
Carta Expedida
-
16/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 15:43
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:33
Certidão de Cartório Expedida
-
13/08/2024 19:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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