TJSP - 1033834-86.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:16
Mudança de Magistrado
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05/05/2025 01:36
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber da Silva Conceição (OAB 408253/SP), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG) Processo 1033834-86.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fatima Aparecida Sterci - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FÁTIMA APARECIDA STERCI contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
A autora alega que foi vítima de fraude em contratações de empréstimos consignados, totalizando R$ 12.161,48, que foram descontados de seu benefício.
Segundo a autora, não houve solicitação ou autorização de sua parte para os contratos, e as parcelas estão sendo descontadas indevidamente de sua conta e contracheque.
A autora pleiteia a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 24.322,96), com juros e correção monetária, além de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requer também o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, bem como a concessão da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito.
A autora solicita ainda a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos e impedir novas cobranças.
A causa foi atribuída ao valor de R$ 44.322,96, com base no valor total de restituição e indenização pleiteada.
O Banco Mercantil do Brasil S.A., em sua contestação, refutou as alegações da autora, argumentando que a contratação dos empréstimos, incluindo o cartão de crédito consignado, foi realizada de forma regular, com a utilização de terminal de autoatendimento e Internet Banking, mediante o uso de cartão e senha pessoais da autora, que eram de uso exclusivo dela.
Além disso, o banco afirmou que a autora não provou a alegada fraude, já que ela efetivamente usufruiu dos valores contratados e realizou saques com o cartão de crédito consignado.
O réu também pleiteou a improcedência da ação e, subsidiariamente, a fixação de um valor razoável para eventual indenização por danos morais, e a compensação dos valores já disponibilizados à autora, para evitar enriquecimento ilícito.
Em réplica, a autora reiterou argumentos trazidos na inicial.
As partes não manifestaram interesse em provas adicionais. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra (art. 355, I, do CPC).
A pretensão é IMPROCEDENTE.
A autora alega que não contratou os empréstimos e que os descontos realizados em sua conta foram feitos de forma indevida, configurando fraude.
No entanto, conforme a documentação apresentada, especialmente os registros de contratação realizados por meio de terminal de autoatendimento e Internet Banking, é possível observar que a autora realizou todas as etapas do processo de contratação (fls. 123/132; 133/157).
O banco demonstrou que os contratos foram firmados por meio de um processo eletrônico, com o uso da senha e cartão pessoais da autora.
A utilização de terminal de autoatendimento, com etapas de confirmação e possibilidade de cancelamento da operação, reforça a regularidade do procedimento.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
BANCO RECORRIDO QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM MOMENTO OPORTUNO.
ART. 430, DO CPC.
QUESTÃO INCONTROVERSA.
PRECEDENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
NÃO CARACTERIZADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1083008-14.2021.8.26.0100; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO BANCÁRIO.Renovaçãodeempréstimoconsignado.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.
Alegação de fraude na contratação.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de determinação da prova requerida.
Rejeição.
Não há nulidade por cerceamento de defesa se as provas coligidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado e,
por outro lado, as requeridas pela parte são desnecessárias à solução da controvérsia.
Réu recorrido que trouxe aos autos elementos suficientes a comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Contratação realizada emcaixaeletrônicocom inserção de senha pessoal.
Juntada de logs da operação e de extrato que demonstra o depósito realizado em conta legítima de titularidade da autora, o que não se coaduna com eventual fraude praticada por terceiro.
Desnecessidade da juntada de filmagens docaixaeletrônicodiante da suficiência de outros elementos.
Ausência de ato ilícito ou abusivo que afasta a devolução de valores ou indenização por dano moral.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012168-62.2023.8.26.0664; Relator (a):Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024).
A autora sustenta que houve falha na prestação de serviço por parte do banco, uma vez que seus dados pessoais foram utilizados para contrair empréstimos sem sua autorização.
No entanto, a análise dos autos demonstra que a autora, ao realizar a contratação dos empréstimos, teve pleno conhecimento do objeto do contrato e das implicações dos descontos que seriam feitos em sua conta bancária.
Portanto, não há evidências suficientes para afirmar que o banco tenha falhado na prestação de seus serviços, sendo evidente que a autora, embora alegue não ter compreendido integralmente os termos contratuais, não foi induzida a erro de maneira ilícita.
A mera alegação de dificuldade de leitura não é suficiente para configurar uma falha no serviço ou a violação dos seus direitos.
Além disso, não restou demonstrado nos autos que a autora sofreu dano emocional significativo que justifique a fixação de danos morais no valor solicitado.
Portanto, resta positivada nos autos a regularidade e legalidade da contratação, ora impugnada.
Disto, porque ausente qualquer ilegalidade, não há que se falar em danos morais ou repetição do indébito.
Colhe-se da jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRATO DEEMPRÉSTIMOCONSIGNADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR -Empréstimoconsignado Ação julgada improcedente Insurgência da autora Não acolhimento - Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação doempréstimoconsignado, por meio eletrônico - Improcedência da ação que era de rigor.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013882-89.2021.8.26.0482; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022).
Assim, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, aqui fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvados os benefícios da justiça gratuita deferidos.
P.I. -
31/03/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 20:02
Julgada improcedente a ação
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27/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 08:15
Juntada de Petição de Réplica
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19/10/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 04:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:21
Expedição de Carta.
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26/08/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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