TJSP - 1012597-59.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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05/05/2025 21:58
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Abate Dias (OAB 317025/SP) Processo 1012597-59.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Debora Stefanini Arantes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, condenando o requerido à: 1) obrigação de excluir da base de cálculo do imposto de renda pago pela parte autora o auxílio-transporte; 2) restituição do imposto de renda recolhido sobre o auxílio-transporte, observada a prescrição quinquenal, incluindo-se as parcelas vincendas até o apostilamento, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença.
Quanto ao valor devido, em se tratando de repetição de indébito, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ, e, nos termos da Súmula 162 do STJ, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública (IPCA-E).
Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária.
Reconheço o caráter alimentar da verba.
O valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizados os descontos obrigatórios para fins de imposto de renda e contribuições previdenciária, o que deve ser observado pela ré quando do cumprimento da requisição de pequeno valor/precatório.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
24/04/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:07
Julgada Procedente a Ação
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23/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 05:28
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 05:41
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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