TJSP - 1020254-86.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabia Cristina de Almeida Bigarani (OAB 179875/SP), Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP) Processo 1020254-86.2024.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Alzira de Lourdes Campos - Embargdo: Conjunto Residencial Popular e Centro Comunitario Amazonas - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa nos embargos, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, ambos do CPC.Como foi deferida a gratuidade da justiça,suspendoa exigibilidade das condenações deste parágrafo, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Quanto ao falecimento do coexecutado Carmo de Campos, trata-se de questão a ser tratada nos autos da execução, mediante as providências processuais pertinentes.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução.
Prossiga-se na execução.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e anotações necessárias.
P.I.C. -
23/04/2025 06:24
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 15:38
Julgada improcedente a ação
-
28/03/2025 13:55
Mudança de Magistrado
-
11/03/2025 12:18
Conclusos para Sentença
-
11/03/2025 10:40
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 10:05
Petição Juntada
-
17/12/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 17:26
Petição Juntada
-
26/10/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 15:16
Apensado ao processo
-
24/10/2024 14:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/10/2024 14:33
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 17:39
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
18/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 22:25
Emenda à Inicial Juntada
-
29/08/2024 15:35
Evoluída a Classe
-
29/08/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 22:35
Petição Juntada
-
08/06/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 19:46
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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