TJSP - 1006029-83.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:05
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP) Processo 1006029-83.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: F.
J.
Participações e Administração de Bens Ltda -
Vistos.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento de alugueres e encargos locatícios não cumulada com cobrança de imóvel não residencial, com garantia contratual por meio de fiadores.
A parte autora sustenta que o imóvel objeto da presente ação de despejo está sendo ocupado por terceiros não autorizados, o que configura infração contratual, tendo em vista a ausência de consentimento para cessão, sublocação ou empréstimo do bem.
Para tanto, fundamenta-se no retorno do aviso de recebimento com a anotação desconhecido, o que indicaria, em tese, o abandono do imóvel pelos locatários originários.
Requer a concessão de tutela de urgência para despejo liminar dos atuais ocupantes, com fundamento no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91.
Todavia, o retorno isolado do AR com a menção desconhecido não é, por si só, suficiente para comprovar que o imóvel se encontra efetivamente ocupado por terceiros estranhos à relação locatícia, o que exige maior cautela, especialmente diante da existência de garantia locatícia vigente, a qual, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, impede a concessão de liminar por inadimplemento.
Dessa forma, antes de se deliberar sobre a liminar, determino a tentativa de citação dos réus por mandado, com a devida certidão circunstanciada do Oficial de justiça quanto à identificação dos ocupantes do imóvel, a fim de verificar se, de fato, trata-se de terceiros estranhos à relação locatícia e se há indícios de abandono pelos locatários originários.
Adite-se o mandado de citação e intimação da parte ré, nos termos dessa decisão, autorizando, desde já, a imissão na posse, caso o imóvel esteja desocupado.
Int. -
25/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 15:34
Mandado Expedido
-
25/04/2025 15:31
Mandado Expedido
-
25/04/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:41
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
16/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 13:55
Documento Juntado
-
09/04/2025 08:05
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
09/04/2025 06:05
AR Positivo Juntado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP) Processo 1006029-83.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: F.
J.
Participações e Administração de Bens Ltda -
Vistos.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para oferecer contestação, necessariamente por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contado na forma do artigo 231, II do CPC.
Caso não apresente contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
Defiro desde já a imissão da parte autora na posse do imóvel, caso constatada a desocupação ou o abandono.
Autorizo, ainda, o arrombamento do imóvel e reforço policial, se necessários.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior (art. 274, parágrafo único do CPC).
Caso seja solicitado e exista previsão contratual de poderes entre locatários e fiadores para receber citação/intimação, fica desde já deferida citação/intimação de um na pessoa do outro.
Servirá esta Decisão, devidamente assinada, como mandado, caso necessário.
Int. -
31/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 20:18
Certidão Juntada
-
31/03/2025 20:17
Certidão Juntada
-
31/03/2025 13:18
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:27
Carta de Citação Expedida
-
31/03/2025 12:27
Carta de Citação Expedida
-
31/03/2025 12:26
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:51
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 15:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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