TJSP - 1001223-93.2023.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:09
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 18:16
Petição Juntada
-
19/03/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 15:24
Realizado cálculo de custas
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07/01/2025 14:38
Trânsito em Julgado às partes
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18/11/2024 15:46
Petição Juntada
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15/11/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:04
Remetido ao DJE
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13/11/2024 14:07
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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04/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:17
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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02/11/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:03
Remetido ao DJE
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31/10/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/06/2024 14:12
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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28/06/2024 14:04
Certidão de Cartório Expedida
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26/06/2024 11:56
Contrarrazões Juntada
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14/06/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 00:03
Remetido ao DJE
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13/06/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 14:45
Petição Juntada
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30/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:45
Apelação/Razões Juntada
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21/05/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 05:31
Remetido ao DJE
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20/05/2024 16:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/04/2024 16:02
Conclusos para Sentença
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25/04/2024 15:16
Petição Juntada
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19/04/2024 16:02
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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16/04/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 17:05
Petição Juntada
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09/04/2024 12:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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09/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
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08/04/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:59
Certidão de Cartório Expedida
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28/11/2023 00:40
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 00:14
Suspensão do Prazo
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02/11/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 12:04
Remetido ao DJE
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01/11/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:25
Petição Juntada
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23/10/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 05:07
Remetido ao DJE
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20/10/2023 00:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
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12/10/2023 20:35
Pedido de Habilitação Juntado
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06/10/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:02
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:31
Petição Juntada
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06/09/2023 09:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/09/2023 17:16
Petição Juntada
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29/08/2023 02:19
Petição Juntada
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23/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP) Processo 1001223-93.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita Maria de Souza Claudino - Reqdo: Banco Cetelem S.A. -
Vistos.
No caso em apreço, a parte autora nega ter realizado qualquer contratação junto à demandada que permitisse o desconto de valores em seu benefício previdenciário.
Com isso, verifico que a parte ré apresentou cópia do contrato supostamente entabulado, contendo os dados pessoais da parte autora e assinatura exarada ao final, cuja autenticidade foi impugnada em réplica.
Deste modo, a controvérsia dos autos reside na autenticidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s)contrato(s) de fls. 130/134, atribuída(s) à parte autora.
Nesse contexto, é da parte requerida o ônus da prova da veracidade da assinatura do contrato em discussão, ao teor do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Neste sentido a jurisprudência: REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021. (Tema 1061): A Segunda Seção acolheu questão de ordem para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado, restringindo-se a controvérsia da afetação apenas ao item 1.3 da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ (tema 1061), a seguir: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Ademais, no caso em tela, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, devendo a requerida comprovar a regularidade de sua conduta.
Determino a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da(s) assinatura(s) constante(s) do(s) contrato(s) acostado(s) aos autos, às expensas da parte requerida.
Para tanto, nomeio como Perito o Sr.
FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ -
22/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 16:06
Nomeado Perito
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21/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:27
Certidão de Cartório Expedida
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02/08/2023 16:18
Pedido de Habilitação Juntado
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25/07/2023 17:46
Especificação de Provas Juntada
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19/07/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
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18/07/2023 05:59
Réplica Juntada
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10/07/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 10:07
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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23/06/2023 18:56
Contestação Juntada
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02/06/2023 09:00
AR Positivo Juntado
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23/05/2023 21:23
Carta Expedida
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22/05/2023 16:25
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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22/05/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 13:24
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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19/05/2023 13:23
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2023 04:05
AR Positivo Juntado
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15/03/2023 09:39
Carta Expedida
-
14/03/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 18:39
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Rita Maria de Souza Claudino
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
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