TJSP - 1000404-05.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:27
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:18
Documento Juntado
-
05/05/2025 18:06
Petição Juntada
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25/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Flavio Montebelo Nunes (OAB 273983/SP) Processo 1000404-05.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizabete Dantas Furlan -
Vistos.
ELIZABETE DANTAS FURLAN move ação de acidente do trabalho contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando ter sido acometida pelas patologias indicadas na inicial em razão de seu trabalho.
Afirma que possui limitações para trabalhar, de caráter permanente.
Pede a condenação do réu a lhe pagar auxílio-doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez acidentário.
Alternativamente, pleiteia pelo seu encaminhamento para reabilitação profissional, mantendo-se o auxílio-doença até o final do processo de reabilitação e, após, que lhe seja concedido auxílio-acidente.
Requereu e lhe foi deferida gratuidade da justiça.
Realizada perícia médica, o réu contestou, sustentando não estarem presentes os requisitos para obtenção dos benefícios acidentários.
A parte autora replicou reafirmando sua tese inaugural. É o relatório.
DECIDO.
O pedido procede.
A perita do juízo concluiu (fls. 567/569): Do observado e exposto, conclui-se que a Autora apresenta síndrome do impacto do ombro direito e síndrome do túnel do carpo bilateral.
Conforme relato da Autora, e confirmado pelos documentos anexados aos autos, ela foi admitida no Restaurante Porto da Praia no dia 22/03/2016 como cozinheira, mas exercia a mesma função desde 1998, quando trabalhou na bela Victoria pizzas, do mesmo proprietário, com a mesma atividade até 2008 e depois de 01/12/2008 a 23/09/2015.
Informa que durante a semana trabalhava sozinha, sem auxiliar, que no final de semana tinha os outros auxiliares, mesmo assim tinha que deixar tudo preparado.
Afirma que há cerca de 15 anos (2009) começou a apresentar dor na coluna, que tem hérnia discal, formigamento nas mãos, derrubava os objetos, procurou médico e foi submetida a liberação do 3º dedo em gatilho no dia 17/07/2020, cirurgia de STC esquerdo no dia 17/10/2023 e direito no dia 31/10/2023, foi afastada pelo INSS no dia 01/08/2020 e não retornou mais.
Após o afastamento foi submetida a cirurgia do ombro direito dia 10/07/2024 por rotura do tendão, está aguardando a cirurgia do gatilho do 4º dedo esquerdo.
O trabalho de cozinheira e auxiliar de cozinha demanda muitos esforços com as mãos, para manipular e preparar os alimentos, assim como movimentos com os braços elevados sem apoio para o preparo, inclusive com esforços para preparar grandes quantidades de alimentos, sendo as patologias das mãos e dos ombros recorrentes nesta profissão.
A Autora apresenta quadro depressivo importante, e faz tratamento para fibromialgia, assim como tem polineuropatia periférica, que colabora para piora dos sintomas.
Associando todos os fatores acima descritos, a patologia das mãos e dos ombros são degenerativas, e foram agravadas pelo trabalho exercido desde 2018, com limitação de 50% da mobilidade do ombro direito, considero que a diminuição de força de preensão da mão direita tem a cirurgia da síndrome do túnel do carpo e a fibromialgia associadas, que contribuem para a diminuição de 50% da força de preensão.
Em razão da patologia do ombro direito e das mãos, a Autora não pode exercer funções onde sejam necessários esforços repetitivos de força e preensão com as mãos, elevação do braço direito acima da altura do ombro, esforços com este braço elevado sem apoio e elevação manual de cargas, mas não está incapacitada a exercer funções onde estes esforços não sejam necessários Conclui-se com isso que HÁ UMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO OMBRO DIREITO E DAS MÃOS, COM NEXO CONCAUSAL COM O TRABALHO CITADO NA INICIAL.
A SEQUELA SE ENQUADRA NO QUADRO 6, ITEM D, DAS SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999.
CONSIDERANDO AS LIMITAÇÕES APRESENTADAS, ASSOCIADAS À SUA IDADE DE 60 ANOS, SUA BAIXA ESCOLARIDADE (ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO - 4ª SÉRIE) E SUA ATIVIDADE HABITUAL COMO COZINHEIRA DESDE 1998, SUA INCAPACIDADE SE TORNA TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL PARA A QUAL ESTEJA APTA A EXERCER.
Desse modo, concluiu se tratar de incapacidade total e permanente, não havendo possibilidade de exercer a atividade habitual em razão da doença que acomete a autora ou qualquer outra devido a baixa escolaridade, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça já entendeu que, mesmo na hipótese de incapacidade relativa, é possível a concessão de aposentadoria por invalidez diante das circunstâncias pessoais do segurado, como no caso concreto.
Confira-se: ACIDENTÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Perícia que reconhece categoricamente incapacidade total e permanente decorrente de LER/DORT.
Circunstâncias pessoais do segurado, ademais, indicativas de inviabilidade de sua recolocação profissional.
PROCESSUAL CIVIL E ACIDENTÁRIO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Juros de mora que obedecem ao disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009.
Correção monetária na forma Lei nº 8.213/91 e suas alterações posteriores, observado o decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, devendo os índices aplicáveis ser definidos na execução.
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ACIDENTÁRIA HONORÁRIOS.
Percentual a ser apurado em fase de liquidação.
Inteligência do art. 85, §4º, do NCPC.
Reexame necessário parcialmente provido e recurso voluntário não provido. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 0004407-31.2016.8.26.0053; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento:13/03/2018; Data de Registro: 04/04/2018).
Assim, o benefício é devido e corresponderá a 100% do salário de benefício da parte autora, nos termos do disposto no artigo 44 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o demandado na obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária em favor da parte autora, cuja renda mensal corresponderá a 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 44 da Lei n.º 8.213/91, observando-se, ainda, o disposto no artigo 33 da mesma lei, a partir da cessação administrativa, observada a prescrição quinquenal (tema repetitivo 862).
Tendo em vista a natureza alimentar da verba acidentária ora reconhecida,bem como a possibilidade de dano de difícil reparação pela sua não percepção até o trânsito em julgado desta decisão, concedo tutela antecipada para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário, pelo período inicial de 30 (trinta) dias de duração.
Oficie-se ao setor de demandas judiciais da autarquia, requisitando a imediata implantação do benefício concedido.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída com cópia das peças necessárias, como ofício, para os fim supra mencionado.
Remessa pela serventia à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais (CEAB/DJ), através de e-mail dirigido às Equipes Locais (ELABs), com urgência, instruindo-se com cópia das peças necessárias.
A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo no endereço eletrônico [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo.
A correção monetária incide desde cada vencimento.
Tendo sido declarada inconstitucional a aplicação da TR para correção monetária de débitos previdenciários (STF, Tema 810), aplica-se o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, como assentado pelo STJ no Tema 905.
Os juros de mora são devidos da citação (Súmula 204 do STJ), computados de forma englobada para as prestações até então vencidas e de forma decrescente, proporcional, para as subsequentes.
Sendo relação jurídica não tributária, os juros de mora correspondem ao índice de remuneração das cadernetas de poupança, como pacificado pelo STF no Tema 810.
A partir de 09.12.2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, os índices de correção monetária e juros de mora devem ser substituídos pela SELIC, que engloba correção e juros. É devido também o abono anual por força de expressa disposição legal (art. 40, caput e parágrafo único da Lei nº. 8.213/91).
Por fim, observo não ser caso de reexame necessário.
Embora ilíquida a presente sentença, sabe-se de antemão, pelo teto de benefícios previdenciários e pela incidência de prescrição quinquenal, que o valor da condenação não suplantará 1000 salários-mínimos, hipótese na qual o art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa reexame necessário.
Esses os fundamentos adotados em precedente do STJ, em situação similar, dispensando o reexame necessário (REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019).
Os honorários advocatícios serão fixados na fase executiva (CPC, art. 85, § 4º, II).
O INSS é isento da taxa judiciária (Lei Estadual 11.608/2003, art. 7º, II).
Intime-se o INSS, pelo Portal Eletrônico, da presente.
P.I. -
24/04/2025 15:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2025 15:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/04/2025 01:38
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 20:09
Julgada Procedente a Ação
-
23/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:06
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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14/04/2025 14:36
Petição Juntada
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14/04/2025 10:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/04/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
12/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:26
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 16:27
Réplica Juntada
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10/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 14:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/04/2025 13:14
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 12:32
Decisão Determinação
-
14/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:05
Petição Juntada
-
06/02/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 01:56
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 07:31
Ofício Juntado
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03/02/2025 07:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/01/2025 17:16
Contestação Juntada
-
22/01/2025 13:49
Documento Juntado
-
15/01/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 13:14
Remetido ao DJE
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15/01/2025 12:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/01/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:28
Petição Juntada
-
11/01/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 09:53
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 08:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/01/2025 08:39
Ato ordinatório
-
17/12/2024 20:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
17/12/2024 20:15
Petição Juntada
-
27/08/2024 18:24
Petição Juntada
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06/06/2024 16:54
Autos no Prazo
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28/05/2024 07:07
AR Positivo Juntado
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16/05/2024 06:19
Certidão Juntada
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16/05/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 15:26
Carta de Intimação Expedida
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15/05/2024 01:13
Remetido ao DJE
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14/05/2024 16:12
Ato ordinatório
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07/05/2024 12:26
Petição Juntada
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29/04/2024 09:21
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2024 08:15
Petição Juntada
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18/04/2024 15:48
Petição Juntada
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16/04/2024 15:18
Petição Juntada
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06/04/2024 09:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/03/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 06:01
Remetido ao DJE
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26/03/2024 18:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:06
Petição Juntada
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11/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:32
Petição Juntada
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02/03/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 01:21
Remetido ao DJE
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29/02/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
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14/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:45
Emenda à Inicial Juntada
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16/01/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 12:16
Remetido ao DJE
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15/01/2024 10:05
Decisão Determinação
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12/01/2024 16:49
Conclusos para decisão
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12/01/2024 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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